STJ HC 1079609
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. ART. 4º DO DECRETO N. 11.846/2023. CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AILTON PINTO RIBEIRO contra a decisão monocrática de minha lavra, na qual dei provimento ao agravo regimental e reconsiderei a decisão monocrática, para, por outros fundamentos indeferir a petição inicial (fls. 85/87). Nas razões, a parte agravante alega que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no RHC n. 260.120/PR, passou a admitir a concessão de comutação múltipla prevista no art. 3º do Decreto n. 11.846/2023, mesmo para quem já foi beneficiado anteriormente, impondo interpretação sistemática dos arts. 3º e 4º. Argumenta que o art. 3º do decreto estabelece requisitos objetivos e que seus parágrafos disciplinam o regime temporal e a forma de cálculo para nova comutação, sem exigir novo requisito temporal. Sustenta que o art. 4º não exclui a comutação sucessiva, devendo ser lido em conjunto com o art. 3º, de modo a evitar antinomia e a assegurar máxima efetividade, unidade e concordância prática do decreto. Defende que a analogia in bonam partem com o Decreto n. 8.615/2015 e a jurisprudência desta Corte favorecem a concessão, pois já se reconheceu a possibilidade de nova comutação quando satisfeitos os requisitos. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou pelo provimento do agravo regimental para conceder a ordem e restabelecer a comutação de pena (fls. 95/103). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. ART. 4º DO DECRETO N. 11.846/2023. CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental improvido.