Decisão · STJ

STJ REsp 1945080

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-06-18publicado em 2024-04-17
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NATUREZA DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. 1. É possível inferir, da leitura do agravo interno, o inconformismo da parte recorrente com a decisão recorrida, bem como o interesse de que essa seja reformada. Inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF. 2. A jurisprudência do STJ orienta que " o s honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (..)" (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1675516/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020). 3. No caso, não há que discutir se o crédito (decorrente dos honorários contratuais) é concursal ou extraconcursal, porque ele não é dívida da empresa em recuperação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 4.918/4.937) interposto contra decisão desta relatoria, que reconsiderou a decisão de fls. 4.823/4.827 (e-STJ) e negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 4.859/4.863). Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 4.906/4.908) e os segundos, acolhidos (e-STJ fls. 4.909/4.910). Em suas razões, a parte alega que seria caso de aplicação da Súmula n. 284 do STF, afirmando que o agravo interno interposto pela parte agravada deveria ter tido seu conhecimento negado por apresentar razões dissociadas da decisão que deu provimento ao recurso especial dos ora agravantes, destacando que "a decisão que deu provimento ao Recurso Especial dos Agravantes tratou sobre a definição do fato gerador dos honorários contratuais de êxito -sendo esse o único objeto do apelo especial dos Agravantes -, ao passo que a Agravada se irresignou contra essa decisão como se ela tivesse tratado de fato gerador de honorários de sucumbência e pleiteou que os honorários de sucumbência do caso fossem considerados concursais" (e-STJ fl. 4.922). Argumenta não se tratar de hipótese de sub-rogação de crédito, destacando o seguinte (e-STJ fls. 4.926/4.927): 42. Ocorre que, conforme será demonstrado, é inviável caracterizar a modalidade de cobrança por decotamento como sub-rogação, ante a ausência dos requisitos técnicos legais necessários a este enquadramento. (..) 48. Na hipótese em discussão, nem faria sentido aos advogados de uma parte pagarem a ela o valor a ser recebido a título de honorários contratuais de êxito a fim de que se sub-rogassem no crédito da condenação judicial a ser recebida. Afinal, por qual razão pagariam ao cliente por um valor que já lhe é devido, ainda que por decotamento 49. Em outras palavras, se teria a situação esdrúxula de um advogado pagando para o seu próprio cliente os valores que teria que receber deste a título de honorários contratuais para poder se sub-rogar no valor da condenação judicial favorável a esse cliente. 50. Desta forma, ao contrário do asseverado na r. decisão agravada, mostra-se inviável enquadrar a hipótese em sub-rogação do crédito. 51. Por fim, conforme será mais bem delineado no tópico seguinte, é necessário ressaltar que o decotamento faz com que a dívida dos Agravantes seja transferida para a Agravada, que passa a ser responsável pelo pagamento direto aos casuísticos daqueles mediante desconto da condenação judicial que lhe foi imposta. Defende que "a classificação dos honorários de êxito se dê a partir de uma análise independente da natureza e classificação da condenação judicial objeto do decotamento" (e-STJ fl. 4.932), aduzindo que "a interpretação proposta pelo d. Relator, na prática, alça os créditos de honorários contratuais de êxito à condição de créditos quirografários" (e-STJ fl. 4.929). Argumenta ainda que (e-STJ fls. 4.930/4.931): 70. Na ocasião, este e. Tribunal reconheceu a possibilidade de uma condenação judicial em desfavor da massa falida ser classificada como concursal e os honorários de sucumbência decorrentes desta condenação -prolatada após o pedido de recuperação-serem classificados como extraconcursal, justamente em razão da diferença entre os fatos geradores e a natureza autônoma e alimentar dos honorários. 71. Com a devida vênia, mutatis mutandis, é exatamente essa a pretensão destes autos: a condenação judicial em desfavor da massa falida é concursal, mas os honorários contratuais de êxito a serem decotados dessa condenação devem ser pagos de forma extraconcursal, por terem se originado em momento posterior ao do pedido recuperacional e terem caráter autônomo em relação à natureza da condenação. 72. Desta forma, o entendimento defendido pelos Agravantes também parece ser mais harmônico com o arcabouço jurisprudencial que esta c. Corte Superior vem construindo nas controvérsias relacionadas a honorários advocatícios. 73. Em uma análise interpretativa finalística a conclusão também se mantém. (..) 76. Ora, se mantida a interpretação sugerida pelo d. Relator, qual será o incentivo que os advogados terão para pleitear o decote da condenação ao invés de executar os honorários contratuais devidos pelos seus clientes - ainda mais quando os honorários foram fixados exclusivamente a título de êxito, como no presente caso 77. Geralmente as condenações judiciais são classificadas como quirografárias e, portanto, entre aguardar os vários anos que normalmente se impõem para o pagamento desse tipo de crédito ou executar de imediato os clientes para receber os honorários contratuais - que têm caráter alimentar -, é claro que existirão mais incentivos para a segunda opção. 78. A interpretação adotada pelo d. Relator apenas incentiva um comportamento inadequado da empresa que está em vias de entrar com pedido de recuperação judicial, gerando prejuízos para os credores. 79. Afinal, a empresa terá a vantajosa opção de incorrer em inadimplência de suas obrigações, imputar à parte prejudicada um obstáculo para reivindicar os seus direitos - pagamento de honorários advocatícios contratuais para ingresso de ação judicial - propor um plano de recuperação com deságio na dívida que tinha com essa parte e ainda fazer com que essa parte provavelmente incorra em inadimplemento com o advogado que a auxiliou (caso esta tenha driblado a falta de recursos com a pactuação de honorários de êxito), até mesmo porque se a parte estiver em situação de iliquidez, como vai pagar os honorários contratuais de êxito a partir de uma condenação que geralmente é recebida anos depois e com um enorme deságio Reitera a tese de violação do art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, sob o fundamento de que o acórdão proferido pelo TJDFT estaria em desacordo com o julgamento proferido no AgInt no REsp n.1.582.186/RS. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 4.941/4.949), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NATUREZA DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. 1. É possível inferir, da leitura do agravo interno, o inconformismo da parte recorrente com a decisão recorrida, bem como o interesse de que essa seja reformada. Inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF. 2. A jurisprudência do STJ orienta que " o s honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (..)" (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1675516/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020). 3. No caso, não há que discutir se o crédito (decorrente dos honorários contratuais) é concursal ou extraconcursal, porque ele não é dívida da empresa em recuperação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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