STJ HC 1078608
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado tentado, associação para o tráfico e porte de arma de fogo de uso restrito. Garantia da ordem pública. Modus operandi e reiteração delitiva. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em decorrência de prisão em flagrante. 2. Fato relevante. Paciente denunciado, em concurso com corréus e outros indivíduos não identificados, pela prática, em tese, de duas tentativas de homicídio qualificado contra policiais militares em operação no Complexo de Comunidades da Penha, com emprego de armamento de guerra e ataque a agentes públicos no exercício da função, bem como pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, associação para o tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus é possível acolher tese de negativa de autoria, cujo exame demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do writ. 4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos dos autos (modus operandi, emprego de armamento de guerra e reincidência em associação para o tráfico), ou se se trataria de decisão genérica, baseada em imputação coletiva, gravidade abstrata e contexto da operação policial. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é meio adequado para análise de tese de negativa de autoria ou participação, por exigir reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via célere e de cognição sumária do writ. 6. O modus operandi - ataque coordenado com armas de guerra a agentes públicos em serviço, em área dominada por facção criminosa voltada ao tráfico de drogas - revela elevada periculosidade concreta e acentuado risco de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva como garantia da ordem pública. 7. A decisão enfatiza que o paciente é reincidente em crime de associação para o tráfico de drogas, circunstância que reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade de segregação cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para exame de negativa de autoria quando a análise demandar reavaliação do conjunto fático-probatório. 2. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos, como emprego de armamento de guerra e ataque a agentes públicos em serviço, evidenciando gravidade concreta do delito e periculosidade do agente e a reincidência em crime de associação para o tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 310.922/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC 174.386/TO, Rel. Min Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgRg no HC n. relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,757.672/SC, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022; STJ, AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICK WESLEY RAFAEL DOMINGOS contra a decisão de fls. 61-73 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega, em síntese, a existência de flagrante ilegalidade por manutenção da prisão com motivação genérica, sem individualização de indícios, baseada no contexto da operação, gravidade abstrata e atuação em grupo, destacando que a decisão agravada validou a custódia essencialmente pelo "modus operandi", apreensão de armamento e atuação coletiva. Pontua a vedação da imputação coletiva como fundamento autônomo da prisão cautelar, pela ausência de elementos específicos que vinculem o agravante às condutas nucleares. Aponta também a utilização indevida do in dubio pro societate em matéria cautelar, bem como o déficit de confiabilidade do suporte fático (lesões após rendição, ausência de câmeras corporais, inexistência de perícia e falhas na preservação de vestígios), exigindo maior rigor na fundamentação. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado tentado, associação para o tráfico e porte de arma de fogo de uso restrito. Garantia da ordem pública. Modus operandi e reiteração delitiva. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em decorrência de prisão em flagrante. 2. Fato relevante. Paciente denunciado, em concurso com corréus e outros indivíduos não identificados, pela prática, em tese, de duas tentativas de homicídio qualificado contra policiais militares em operação no Complexo de Comunidades da Penha, com emprego de armamento de guerra e ataque a agentes públicos no exercício da função, bem como pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, associação para o tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus é possível acolher tese de negativa de autoria, cujo exame demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do writ. 4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos dos autos (modus operandi, emprego de armamento de guerra e reincidência em associação para o tráfico), ou se se trataria de decisão genérica, baseada em imputação coletiva, gravidade abstrata e contexto da operação policial. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é meio adequado para análise de tese de negativa de autoria ou participação, por exigir reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via célere e de cognição sumária do writ. 6. O modus operandi - ataque coordenado com armas de guerra a agentes públicos em serviço, em área dominada por facção criminosa voltada ao tráfico de drogas - revela elevada periculosidade concreta e acentuado risco de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva como garantia da ordem pública. 7. A decisão enfatiza que o paciente é reincidente em crime de associação para o tráfico de drogas, circunstância que reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade de segregação cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para exame de negativa de autoria quando a análise demandar reavaliação do conjunto fático-probatório. 2. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos, como emprego de armamento de guerra e ataque a agentes públicos em serviço, evidenciando gravidade concreta do delito e periculosidade do agente e a reincidência em crime de associação para o tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 310.922/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC 174.386/TO, Rel. Min Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgRg no HC n. relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,757.672/SC, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022; STJ, AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.