Decisão · STJ

STJ MS 29841

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-04-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos, em que houve mera aplicação de expressa previsão legal. 2. A utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal é inviável, limitando-se a pretensão ao inconformismo da parte impetrante com o resultado do julgamento impugnado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO ALVES PIMENTA contra a decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança impetrado com o objetivo de modificar acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior. A decisão recorrida recebeu os seguintes fundamentos (fls. 342-345): A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade, conforme os seguintes precedentes da Corte Especial, transcritos a título ilustrativo: .. Conforme concluí no writ anteriormente impetrado pela mesma parte (MS n. 29.772), a conclusão da Quinta Turma que, nos autos do REsp n. 1.973.397/MG, determinou a execução provisória da pena dos réus, não desrespeitou a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Veja-se a fundamentação da referida decisão: No caso, os argumentos da parte impetrante não foram capazes de demonstrar a teratologia do ato impugnado. Com efeito, observa-se que a Quinta Turma, nos autos do REsp n. 1.973.397/MG, após refutar requerimento ministerial de execução provisória das penas impostas, foi comunicada, pela Suprema Corte, a respeito da procedência de ação reclamatória lá ajuizada (Rcl n. 59.594/MG), para cassar o acórdão desta Corte Superior na parte em que afastou a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, determinando que outro seja proferido em seu lugar, em conformidade com o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n. 10, caso se delibere por afastar a aplicação do dispositivo legal. Na sessão de 12/9/2023, a Turma, por maioria, entendendo agora diversamente do pronunciamento anterior cassado, deferiu o pedido de execução provisória das penas dos réus. A conclusão do colegiado não desrespeita a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na reclamação mencionada nem infringe o disposto na legislação processual penal regente, de modo que não se está diante de hipótese flagrantemente ilegal. Além disso, independentemente da existência de pedido da parte, a instauração do procedimento inserto no art. 481 do CPC/1973 (atual 949 do CPC/2015) somente é necessária quando o órgão fracionário divisar possível declaração incidental de inconstitucionalidade. Ao revés, se a Turma rejeitar a questão sobre a inconstitucionalidade do dispositivo legal, o julgamento se encerra neste colegiado, sendo desnecessário o envio dos autos à Corte Especial, como ocorreu no caso. Diante da ausência de teratologia, conclui-se que os argumentos alinhados na petição inicial demonstram a tentativa de utilização desta ação mandamental como sucedâneo recursal, por não se conformar a parte impetrante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Essa postura desvirtua a natureza especialíssima do procedimento de mandado de segurança e não é acolhida por este Superior Tribunal. Foram apresentados embargos de declaração (fls. 350-360), convertidos no agravo regimental ora em apreço em razão de sua pretensão modificativa, nos termos do despacho de fl. 362. Nas razões originais do recurso, alegou-se, em síntese, que teria havido "ausência de pronunciamento da 5ª Turma" quanto ao pedido de instauração do incidente de inconstitucionalidade e que três questões meritórias não teriam sido apreciadas, a saber: (i) possibilidade de suspensão da pretensão executória da pena; (ii) possível aplicação dos §§ 2º, 4º e 5º do art. 492 do Código de Processo Penal ao caso dos autos; e (iii) possível irretroatividade da Lei n. 13.964/2019. Por sua vez, na complementação das razões recursais (fls. 368-412), articulou a parte recorrente que o julgamento dos embargos de declaração nos autos originários resultaria na descaracterização do uso da presente ação como sucedâneo recursal, além de repisar o que já havia sido defendido, conforme sintetizam os seguinte trechos do arrazoado: A ILEGALIDADE pela não instauração do incidente é manifesta, e foi confirmada pelo próprio STJ, quando, após o julgamento do Recurso Especial do IMPETRANTE/AGRAVANTE, com a determinação da execução provisória de sua pena, as 2 Turmas Criminais do STJ reafirmarem sua jurisprudência quanto a inconstitucionalidade da execução provisória da pena: .. Como se comprovará abaixo, ao contrário do afirmado por Vossa Excelência na decisão que indeferiu o Mandado de Segurança, em nenhum momento, a 5ª Turma analisou o pedido de instauração do incidente de inconstitucionalidade requerido. Outrossim, as decisões se mostram TERATOLÓGICAS e contraditórias com as provas dos autos. .. Vossa Excelência deixou de se pronunciar quanto a possível suspensão da execução provisória da pena do IMPETRANTE/AGRAVANTE ante a aplicação do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, como feito em diversos outros processos sobrestados. .. Nada obstante, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros casos, SOBRESTOU o processamento dos Recursos Extraordinários manejados, aplicando os termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, mantendo-se, por consequência, em liberdade todos os réus daqueles processos: .. Vossa Excelência também deixou de se pronunciar quanto a possível aplicação dos §§ 3º, 5º e 6º do artigo 492, do Código de Processo Penal. Com efeito, o Recurso Extraordinário interposto pelo IMPETRANTE/AGRAVANTE diante do TRF1 foi admitido quanto à Violação à Soberania dos Vereditos. .. Observando o disposto no artigo 1.034 do CPC, resta patente que a Corte Suprema irá analisar à Violação do Princípio da Segurança Jurídica e Proteção da Confiança ante a negativa de vigência à Lei 12.850/13, pois nenhuma das sanções premais acordadas foi entregue ao IMPETRANTE. O cumprimento integral dos Acordo de Colaboração Premiada restou chancelado pelo MPF que interpôs Recurso de Apelação em favor do IMPETRANTE, atestado a validade, voluntariedade e eficácia da Colaboração, além do cumprimento integral das exigências legais ali pactuadas. Desta forma, resta comprovado que o Supremo Tribunal Federal examinará o Recurso Extraordinário do IMPETRANTE, onde se discute questão substancial cuja resolução pode levar à revisão de sua condenação. .. Como há questão jurídica relevante, que poderá fazer o STF reformar ou anular os acórdãos recorridos, totalmente viável a aplicação dos §§ 3º, 5º e 6º do artigo 492, do CPP. Tal pedido foi deduzido da Tribuna no julgamento do Recurso Especial, mas a 5ª Turma NÃO enfrentou/decidiu sobre o pedido. Desta feita, resta demonstrado todos os requisitos legais previstos nos §§ 3º, 5º e 6º do artigo 492 do Código de Processo Penal para que SEJA IMEDIATAMENTE SUSPENSA a execução provisória da pena do IMPETRANTE até o julgamento do RE manejado e admitido, pois o reclame/debate jurídico ali travado é feito com base na inobservância à jurisprudência pacífica do STF, o que levará à revisão e anulação da condenação do senhor HUGO ALVES PIMENTA. .. Vossa Excelência deixou, ainda, de se pronunciar quanto a (i)retroatividade da Lei 13.964/19, expressamente requerida na Inicial desta ação mandamental. .. Logo, estamos diante de uma norma de natureza processual mista, isso quer dizer, em outras palavras, que essas normas são tratadas dentro de processo penal, mas têm forte conteúdo de direito penal. .. Assim, não resta dúvida de que a decisão que determinou a execução provisória da pena do IMPETRANTE/AGRAVANTE é flagrantemente inconstitucional e ilegal, devendo ser imediatamente revogada. Foi apresentado pedido incidental de tutela provisória antecipada de urgência ao recurso (fls. 413-420), indeferida por meio da decisão de fls. 459-461. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos, em que houve mera aplicação de expressa previsão legal. 2. A utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal é inviável, limitando-se a pretensão ao inconformismo da parte impetrante com o resultado do julgamento impugnado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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