Decisão · STJ

STJ AREsp 2486844

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-13publicado em 2024-04-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. Na espécie, a pretensão de rever o entendimento da Corte de origem, a fim de se reconhecer a ocorrência de fortuito interno, configurado pela falha na prestação de serviço, o que afasta o fundamento de culpa exclusiva da vítima, invariavelmente demanda a revisão das premissas firmadas diante do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518/STJ). 3. É incabível o recurso especial para discutir alegada violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLAUDIA ALFANO FLAUZINO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 684-692). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 535): APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL -"GOLPE DO WHATSAPP" -DIALETICIDADE RECURSAL -IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA -CONSTATAÇÃO -ILEGITIMIDADE PASSIVA -NÃO VERIFICAÇÃO -PERTINÊNCIA SUBJETIVA -CONTRIBUIÇÃO DAS FORNECEDORAS DE SERVIÇOS -PROVA FRÁGIL A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA -FORTUITO EXTERNO CAUSADO POR ESTELIONATÁRIO -TRANSFERÊNCIA DE VALOR -VOLUNTARIEDADE DA VÍTIMA -RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA -PEDIDO IMPROCEDENTE -SENTENÇA MANTIDA. Conhece-se do recurso quando demonstradas as razões fáticas e jurídicas para reformar a sentença. A legitimidade passiva deve ser aferida no plano processual a partir da pertinência subjetiva com o direito material controvertido. Não verificada falha operacional ou de sistema das fornecedoras de serviços que pudesse lhes impingir atos determinantes para a consumação do golpe, no entanto constatada a transferência voluntária de valor por solicitação de estelionatário via conversa estabelecida pelo aplicativo de WhatsApp, caracterizada a ocorrência de fortuito externo capaz de apartar a caracterização da responsabilidade civil objetiva. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fls. 698-700): Sobre o primeiro ponto de denegação, oque se requer não é a análise dos fatos, além dos tratados no v. acórdão. No presente recurso, busca-se a sua exata qualificação jurídica. Os fatos discutidos já estão definidos no v. acórdão recorrido, de modo que o âmbito de conhecimento do recurso já está por este delimitado. O que se pretende é a aplicação do melhor direito sobre aquela matéria, ou seja, a exata qualificação jurídica para efeito de subsunção aos dispositivos legais pertinentes. O recurso especial interposto objetivou definir a responsabilidade civil de instituição financeira em razão da abertura de conta bancária fraudulenta por terceiros, como debatido no tema 476 deste Tribunal e não o revolvimento fático-probatório. A jurisprudência do STJ tem decidido que a valoração errônea da prova decorrente da aplicação da norma jurídica enseja recurso especial. .. Quanto ao segundo ponto da decisão "violação dos arts. 1º e 2º da Resolução n. 2025 do BACEN e do Enunciado de Súmula n. 479 do STJ", a violação à Resolução do Bacen configura falha na prestação dos serviços, a incidir a violação ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo plenamente cabível o recurso especial. Sobre a violação a entendimento sumulado, trata-se de violação ao disposto no art. 927, IV, do CPC, sendo plenamente cabível o recurso especial no ponto. Este Tribunal precisa se manifestar sobre a responsabilidade da instituição financeira no caso de abertura de conta fraudulenta, especialmente porque se trata de relevante questão do ponto de vista social. Também há cabimento com base no art. 927, III, pois a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 476, ao apreciar Recurso Especial considerado representativo de controvérsia multitudinária, firmou, para efeito do disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 -atual 1.036 CPC/15 (jurisprudência vinculante), a tese de que a culpa exclusiva de terceiro apta a elidir a responsabilidade das instituições bancárias pelos danos causados ao consumidor, em decorrência de fraudes ou delitos praticados por terceiros, é somente aquela que se enquadrada no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. Trata-se, pois, de fortuito interno imputável à instituição financeira. Na ocasião, também definiu-se que: .. Não há que se falar, no caso, em culpa exclusiva da vítima, por se tratar de fortuito interno e em razão do nexo de causalidade entre a conduta das apelantes e os danos sofridos pela apelada, notadamente porque configurada falha na prestação dos serviços. Impugnação às fls. 712-720. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. Na espécie, a pretensão de rever o entendimento da Corte de origem, a fim de se reconhecer a ocorrência de fortuito interno, configurado pela falha na prestação de serviço, o que afasta o fundamento de culpa exclusiva da vítima, invariavelmente demanda a revisão das premissas firmadas diante do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518/STJ). 3. É incabível o recurso especial para discutir alegada violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. Precedentes. Agravo interno improvido.
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