STJ AREsp 2452489
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, objetivando o restabelecimento de cobertura securitária e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados, bem como a declaração da inexistência do débito referente ao mês de janeiro de 2019. 2. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Insusc etível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não houve inadimplemento contratual e que restou caracterizado o dano moral, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 708-712). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 540): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA DA BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INCIDÊNCIA DA LEI 9.656/98. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ APELANTE AO RESTABELECIMENTO DO CONTRATO E AO PAGAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE DANO MORAL. APELO DA RÉ ALEGANDO INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E AUSÊNCIA DE DANO MORAL. APELO DA AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ATO ILÍCITO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA QUE SE REFORMA APENAS PARA REDUZIR A VERBA FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE FACE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que (fl. 717): .. a questão de fundo do recurso especial é a correta interpretação quanto ao cancelamento do plano de saúde dos beneficiários em decorrência da inadimplência, nos termos da previsão estabelecida pela Lei 9.656/98, além da notória Divergência Jurisprudencial demonstrada no recurso em contraponto ao aresto recorrido, sendo despiciendo o reexame das provas dos autos ou novo exame de cláusulas contratuais. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 752). O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 762-766, opinando pelo não provimento do agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, objetivando o restabelecimento de cobertura securitária e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados, bem como a declaração da inexistência do débito referente ao mês de janeiro de 2019. 2. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Insusc etível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não houve inadimplemento contratual e que restou caracterizado o dano moral, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.