STJ AREsp 2452856
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TESE RESIDUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não foram particularizados, nas razões do apelo especial, os incisos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 que teriam sido supostamente violados, o que revela deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Apesar da oposição dos embargos de declaração, a questão relativa a quem pertenceria o numerário depositado não foi objeto de pronunciamento pela segunda instância, o que revela a ausência de prequestionamento do tema, requisito indispensável ao conhecimento da insurgência. Incidência do verbete sumular n. 211 desta Casa. 3. Registre-se, ainda, que, "para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma", requisitos que não foram integralmente cumpridos (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.172/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 2.278): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. TESE RESIDUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, sustenta não incidir, na espécie, o enunciado n. 284 da Súmula do STF, pois não seria necessário especificar, explicitamente, o inciso violado do art. 1.022 do CPC/2015. Defende, ainda, a inaplicabilidade do verbete sumular n. 211 desta Casa, em virtude do disposto no art. 1.025 do CPC/2015. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 2.302-2.308 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TESE RESIDUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não foram particularizados, nas razões do apelo especial, os incisos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 que teriam sido supostamente violados, o que revela deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Apesar da oposição dos embargos de declaração, a questão relativa a quem pertenceria o numerário depositado não foi objeto de pronunciamento pela segunda instância, o que revela a ausência de prequestionamento do tema, requisito indispensável ao conhecimento da insurgência. Incidência do verbete sumular n. 211 desta Casa. 3. Registre-se, ainda, que, "para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma", requisitos que não foram integralmente cumpridos (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.172/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020). 4. Agravo interno desprovido.