Decisão · STJ

STJ AREsp 2502439

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-04-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INDICAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NA ORIGEM. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual de comprovar a ocorrência de feriados locais ou de suspensões do expediente forense ocorridas na Corte de origem. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 676-677), que não conheceu do agravo em virtude da intempestividade do recurso especial, conforme se verifica do seguinte trecho: Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 04/09/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 28/09/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Nas razões recursais, a agravante sustenta a tempestividade do recurso especial. Afirma que o prazo foi lançado em autos virtuais através do sistema PROJUDI do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Destaca que, na migração dos autos do sistema do Tribunal originário para o meio virtual do Superior Tribunal de Justiça, houve perda das informações necessárias para aferir o início do prazo recursal. Salienta que "o Advogado não precisa comprovar a tempestividade que já está expressa nos autos virtuais do PROJUDI e não pode ser prejudicado se existe algum prejuízo a informação quando há a migração do sistema PROJUDI para o sistema do STJ" (e-STJ, fl. 681). Assevera que "o STJ já firmou entendimento de que o prazo calculado pelo sistema eletrônico deve ser o considerado correto, pois alguns sistemas, como o PROJUDI do TJ/PR, são programados para contagem automática dos prazos processuais" (e-STJ, fl. 682). Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 692). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INDICAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NA ORIGEM. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual de comprovar a ocorrência de feriados locais ou de suspensões do expediente forense ocorridas na Corte de origem. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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