Decisão · STJ

STJ REsp 2105979

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-04-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As pretensões do recorrente não é por mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório desenhado pela segunda instância, mas sim por sua reapreciação, o que é mesmo vedado no julgamento de recurso especial por esta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgInt no AREsp n. 1.931.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3. O julgado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que o entendimento é de que é cabível a penhora de até 30% (trinta por cento) sobre o salário do devedor quando essa medida não prejudicar seu mínimo existencial - óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÉRGIO FERREIRA LOPES contra a decisão desta relatoria de fls. 139-142 (e-STJ), que negou provimento ao recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 60): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que acolheu os embargos de declaração para alterar a decisão embargada e deferir a penhora mensal de 20% dos proventos líquidos da aposentadoria do executado junto ao INSS até o adimplemento do débito de R$ 297.349,42 (setembro/2022). Insurgência. Inadmissibilidade. Possibilidade de mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Ausência de comprovação de que a manutenção da penhora poderá trazer prejuízos à subsistência do executado e sua família. Impugnação à penhora e razões de recurso formulados de forma genérica. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 78-81). No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 98 e 833, IV, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por deferir a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) dos proventos líquidos da aposentadoria do executado até o adimplemento do débito; bem como indeferir a requerida gratuidade de justiça. Afirmou que, como a determinação de penhora incidirá sobre a aposentadoria do devedor, não se tratando de poupança, mas sim de verba alimentar, são impenhoráveis quaisquer quantias e no percentual fixado. Suscitou que o montante a ser constrito é necessário à vida digna presente e futura do insurgente. Mencionou que os documentos anexos ao processo, ao contrário do entendimento exarado no julgado, comprovam a precária situação econômico-financeira do recorrente, a qual está em absoluta incapacidade de arcar com os custos da demanda, situação que se agravou nos últimos anos. Nesse contexto, ponderou fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 83-97). Admitido o recurso especial, foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 139-142). Questionando essa manifestação, protocola o insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Destaca que seu pleito não esbarra no texto da Súmula 7/STJ, haja vista que não busca a reapreciação fático-probatória da causa, mas sim sua correta qualificação jurídica e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados. Frisa que o acórdão de origem não está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior; por isso, não há espaço para o óbice da Súmula 83/STJ. Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 146-153). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 154-172). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As pretensões do recorrente não é por mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório desenhado pela segunda instância, mas sim por sua reapreciação, o que é mesmo vedado no julgamento de recurso especial por esta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgInt no AREsp n. 1.931.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3. O julgado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que o entendimento é de que é cabível a penhora de até 30% (trinta por cento) sobre o salário do devedor quando essa medida não prejudicar seu mínimo existencial - óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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