STJ RHC 232623
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Trancamento de ação penal. MEDIDA EXCEPCIONAL . Busca domiciliar ILEGAL. QUEBRA DE Cadeia de custódia. INCOMPATIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO WRIT. Prisão preventiva. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. reiteração delitiva do agente. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual a defesa pleiteava o reconhecimento da nulidade de busca domiciliar, por ausência de mandado judicial, de fundadas razões e de consentimento válido do morador, a quebra da cadeia de custódia das substâncias entorpecentes apreendidas e a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. Fato relevante. Após diversas denúncias de roubos praticados por indivíduos armados, equipes da polícia militar, em patrulhamento, avistaram suspeitos que, ao notarem a aproximação policial, empreenderam fuga, tendo o agravante sido perseguido e observado ingressando em residência, cujo acesso, segundo assentado pelo Tribunal de origem, foi franqueado pelo morador, ocasião em que foram apreendidas significativa quantidade e variedade de substâncias entorpecentes (cocaína, maconha e ecstasy), além de revólver calibre .357 com munições. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu presentes fundadas razões e consentimento do morador para a busca domiciliar, bem como a adequada preservação da cadeia de custódia, ao consignar que o auto de exibição e apreensão descreveu detalhadamente o material ilícito, com indicação de lacres e encaminhamento à perícia, seguido de laudo toxicológico com retenção de amostras e novos lacres para contraprova, além de manter a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta dos fatos, na apreensão de arma de alto poder lesivo e na habitualidade delitiva do agravante, que possui histórico de ocorrências policiais e execução de pena em andamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reconhecer, de plano, a nulidade da busca domiciliar, por ausência de mandado, de fundadas razões ou de consentimento válido do morador, de modo a justificar o trancamento da ação penal ou a desconstituição das provas. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das substâncias entorpecentes apreendidas, por suposta falha na individualização do material e na observância da sequência dos atos de custódia, apta a macular, desde logo, a validade da prova na via do habeas corpus. 6. Questão adicional em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, bem como se seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 7. O trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a completa ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva. 8. Diante da conclusão do Tribunal de origem de que a busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, decorrentes da perseguição policial após fuga do agravante, e de que o ingresso no domicílio foi franqueado pelo morador, a análise da alegada violação de domicílio demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus em momento anterior ao exaurimento das instâncias ordinárias. 9. Relativamente à suposta quebra da cadeia de custódia, a constatação de que o auto de exibição e apreensão detalhou o material ilícito, com indicação dos lacres e posterior encaminhamento à perícia, bem como a juntada de laudo toxicológico com retenção de amostras e novos lacres, afasta, de plano, a alegação de violação aos procedimentos do art. 158-A do CPP, inexistindo demonstração inicial de adulteração ou de indevida coleta, acondicionamento ou documentação do material apreendido. 10. A verificação mais aprofundada de eventual comprometimento da cadeia de custódia e da confiabilidade dos elementos probatórios exige instrução e exame de fatos e provas, a serem realizados pelas instâncias ordinárias, o que torna inadequada a discussão na via do habeas corpus, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar intervenção imediata. 11. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos - apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas associadas a arma de fogo de alto poder lesivo - e no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo extenso histórico de ocorrências policiais e pela existência de execução penal em andamento em desfavor do agravante. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 2. A alegação de nulidade de busca domiciliar e de quebra da cadeia de custódia, quando dependente de análise fático-probatória e ausente ilegalidade manifesta, não pode ser acolhida na via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciada pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva quando demonstrados, com base em elementos concretos, a gravidade concreta do delito, a apreensão de relevante quantidade de drogas associada a arma de fogo de alto poder lesivo e a habitualidade criminosa do agente, reveladora da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 218.855/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.330.373/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/2/2024; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE AQUINO CARVALHO DA SILVA contra decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 284-294). Em seu arrazoado, a defesa renova a tese de ocorrência de violação de domicílio, com o ingresso forçado na residência do agravante, sem mandado de busca, sem fundadas razões ou consentimento válido comprovado do morador. Reitera a alegação de quebra de cadeia de custódia, por falha de individualização das substâncias recolhidas com o agravante e por violação da sequência lógica dos atos de custódia (reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, lacração, transporte, recebimento e processamento). Repisa a ausência de fundamento concreto para a decretação da prisão preventiva, afirmando que o decreto constritivo refere-se de forma genérica a possibilidade de reiteração delitiva. Sustenta que não se busca pela via deste mandamus o trancamento da ação penal por juízo de mérito probatório amplo, mas o controle a legalidade da diligência (domicílio) e o cumprimento de garantia legal (cadeia de custódia) quando esses pontos são usados para sustentar a cautelar máxima. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Trancamento de ação penal. MEDIDA EXCEPCIONAL . Busca domiciliar ILEGAL. QUEBRA DE Cadeia de custódia. INCOMPATIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO WRIT. Prisão preventiva. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. reiteração delitiva do agente. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual a defesa pleiteava o reconhecimento da nulidade de busca domiciliar, por ausência de mandado judicial, de fundadas razões e de consentimento válido do morador, a quebra da cadeia de custódia das substâncias entorpecentes apreendidas e a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. Fato relevante. Após diversas denúncias de roubos praticados por indivíduos armados, equipes da polícia militar, em patrulhamento, avistaram suspeitos que, ao notarem a aproximação policial, empreenderam fuga, tendo o agravante sido perseguido e observado ingressando em residência, cujo acesso, segundo assentado pelo Tribunal de origem, foi franqueado pelo morador, ocasião em que foram apreendidas significativa quantidade e variedade de substâncias entorpecentes (cocaína, maconha e ecstasy), além de revólver calibre .357 com munições. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu presentes fundadas razões e consentimento do morador para a busca domiciliar, bem como a adequada preservação da cadeia de custódia, ao consignar que o auto de exibição e apreensão descreveu detalhadamente o material ilícito, com indicação de lacres e encaminhamento à perícia, seguido de laudo toxicológico com retenção de amostras e novos lacres para contraprova, além de manter a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta dos fatos, na apreensão de arma de alto poder lesivo e na habitualidade delitiva do agravante, que possui histórico de ocorrências policiais e execução de pena em andamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reconhecer, de plano, a nulidade da busca domiciliar, por ausência de mandado, de fundadas razões ou de consentimento válido do morador, de modo a justificar o trancamento da ação penal ou a desconstituição das provas. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das substâncias entorpecentes apreendidas, por suposta falha na individualização do material e na observância da sequência dos atos de custódia, apta a macular, desde logo, a validade da prova na via do habeas corpus. 6. Questão adicional em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, bem como se seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 7. O trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a completa ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva. 8. Diante da conclusão do Tribunal de origem de que a busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, decorrentes da perseguição policial após fuga do agravante, e de que o ingresso no domicílio foi franqueado pelo morador, a análise da alegada violação de domicílio demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus em momento anterior ao exaurimento das instâncias ordinárias. 9. Relativamente à suposta quebra da cadeia de custódia, a constatação de que o auto de exibição e apreensão detalhou o material ilícito, com indicação dos lacres e posterior encaminhamento à perícia, bem como a juntada de laudo toxicológico com retenção de amostras e novos lacres, afasta, de plano, a alegação de violação aos procedimentos do art. 158-A do CPP, inexistindo demonstração inicial de adulteração ou de indevida coleta, acondicionamento ou documentação do material apreendido. 10. A verificação mais aprofundada de eventual comprometimento da cadeia de custódia e da confiabilidade dos elementos probatórios exige instrução e exame de fatos e provas, a serem realizados pelas instâncias ordinárias, o que torna inadequada a discussão na via do habeas corpus, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar intervenção imediata. 11. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos - apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas associadas a arma de fogo de alto poder lesivo - e no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo extenso histórico de ocorrências policiais e pela existência de execução penal em andamento em desfavor do agravante. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 2. A alegação de nulidade de busca domiciliar e de quebra da cadeia de custódia, quando dependente de análise fático-probatória e ausente ilegalidade manifesta, não pode ser acolhida na via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciada pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva quando demonstrados, com base em elementos concretos, a gravidade concreta do delito, a apreensão de relevante quantidade de drogas associada a arma de fogo de alto poder lesivo e a habitualidade criminosa do agente, reveladora da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 218.855/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.330.373/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/2/2024; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024.