STJ REsp 1834571
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem que enten deu pela extinção da obrigação em razão do pagamento da dívida e determinou a restituição de todas as garantias que se encontravam vinculadas ao débito demandaria a análise do contexto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.488): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - INCONFORMISMO - MANUTENÇÃO. APURAÇÃO E CONSIGNAÇÃO DO VALOR DEVIDO - QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - RECONHECIMENTO - RESTITUIÇÃO DE TODAS AS GARANTIAS PRESTADAS.- Verificando-se a legitimidade da parte para figurar no pólo passivo da ação, age com acerto o Juiz ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade.- Apurado e consignado o valor da dívida em aberto, deve ser reconhecida a extinção da obrigação e determinada a restituição de todas as garantias que se encontravam vinculadas ao débito. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial do agravante e, nesta parte, negou-lhe provimento (fls. 801-806). Nas razões do agravo interno, aduz o agravante, preliminarmente, violação do art. 1.022 do CPC. Alega, no mérito, que "Não se pode dizer que art. 884 do Código Civil não teria sido prequestionado. O trecho compilado das razões dos aclaratórios (v. transcrição lançada no Parágrafo 15, retro) evidencia que foi requerido o pronunciamento sobre os cálculos sob pena de enriquecimento sem causa dos adversos." (fl. 817) Sustenta, ainda, que "em relação aos arts. 502 e 503 do CPC, a ausência de prequestionamento apenas tem o efeito de tornar preclusa a discussão nos presentes autos." (fl. 817). Requer o afastamento da incidência da Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou impugnação às fls. 828-848. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem que enten deu pela extinção da obrigação em razão do pagamento da dívida e determinou a restituição de todas as garantias que se encontravam vinculadas ao débito demandaria a análise do contexto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.