Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 323

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-01-10publicado em 2024-04-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. COMPETÊNCIA EXCEPCIONAL DO STJ. TERATOLOGIA OU MANIFESTA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ NÃO CONSTATADAS . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente se inaugura após o juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º e seu inciso I, do CPC/2015; e Súmulas n. 634 e 635 do STF), admitindo-se a sua mitigação, contudo, excepcionalmente, quando ainda não realizado o juízo prévio de admissibilidade do apelo especial, se evidenciados, além dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a teratologia ou a manifesta contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência desta Casa. 2. Não se vislumbra, na espécie , teratologia ou evidente contrariedade à jurisprudência do STJ, o que impede a concessão da tutela pretendida. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda. contra decisão monocrática da Presidência do STJ assim fundamentada (e-STJ, fl. 1.678-1.680): Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por PITANGUEIRAS AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. (fls. 3-14). Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo tribunal de origem. Como assinalado pela própria parte recorrente, o STJ admite o abrandamento da incidência das Súmulas n. 634 e 635 do STF e, por conseguinte, o processamento das tutelas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pela Corte (Aglnt na Pet n. 13.316 MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020). Como se observa, no acórdão impugnado se concluiu, a partir da análise das provas dos autos, pela demonstração, por parte do requerido, da ocorrência de colheita indevida, caracterizadora de esbulho praticado pela parte requerente. Portanto, a conclusão pela existência do dever de indenizar dependeu da compreensão alcançada pelas instâncias originárias acerca das provas existentes nos autos, não havendo indícios de interpretação teratológica da Corte de origem capaz de vulnerar a escorreita aplicação do direito. A rigor, a própria necessidade de apreciação dos aspectos probatórios é bastante para afastar o entendimento de que teria havido contrariedade à pacífica jurisprudência deste Tribunal, sem o que não se pode excepcionar as restritas hipóteses em que o pedido de tutela antecipada seria apreciável antes mesmo do exame de admissibilidade. A propósito, veja-se o que a própria requerente alega (fl. 8. destaque acrescido): Neste passo, conforme será melhor evidenciado a seguir, o caso em tela, merece uma melhor reanálise da questão sub judice, notadamente da QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS, diante da PREMISSA FALSA que está pautado o decisório .. . Nesse contexto, a verificação sobre a possível existência de premissa falsa no acórdão, como arguido no pedido, denota a ausência de teratologia ou de estampada contrariedade à jurisprudência deste Superior Tribunal, aspectos sem os quais não se pode, nesse momento processual, apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, havendo indícios, ademais, de que o próprio conhecimento do recurso especial poderá se mostrar inviável diante de possíveis óbices processuais. Ante o exposto, não conheço do pedido. Em suas razões, afirma ter sido demonstrada a probabilidade do direito, pois, de uma análise superficial dos elementos colacionados aos autos, seria possível verificar a incongruência da decisão estadual , não se exigindo o reexame de fatos para tanto. Sustenta, ainda, haver o perigo da demora, tendo em vista tratar-se de cumprimento provisório de sentença, com levantamento de valores, sem prestação de caução e com probabilidade de reversão da condenação. Assevera que a teratologia e/ou flagrante ilegalidade da decisão proferida pela origem estaria pautada em premissa falsa. Requer, em consequência, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Sem impugnação (e-STJ, fl. 1.699 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. COMPETÊNCIA EXCEPCIONAL DO STJ. TERATOLOGIA OU MANIFESTA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ NÃO CONSTATADAS . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente se inaugura após o juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º e seu inciso I, do CPC/2015; e Súmulas n. 634 e 635 do STF), admitindo-se a sua mitigação, contudo, excepcionalmente, quando ainda não realizado o juízo prévio de admissibilidade do apelo especial, se evidenciados, além dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a teratologia ou a manifesta contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência desta Casa. 2. Não se vislumbra, na espécie , teratologia ou evidente contrariedade à jurisprudência do STJ, o que impede a concessão da tutela pretendida. 3. Agravo interno desprovido.
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