Decisão · STJ

STJ AREsp 2442690

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-04-17
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUND AMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de pedido de homologação de acordo interposto para homologar transação extrajudicial. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que o precedente nela indicado não se aplica à espécie e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 202-204). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 123): APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROPONENTE. ACORDO QUE VERSA ACERCA DA COMPOSIÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE CRÉDITO. PARTE DEVEDORA QUE, PESSOALMENTE INTIMADA, NÃO INGRESSOU NA CONTENDA, TAMPOUCO CONSTITUIU PROCURADOR JUDICIAL, QUEDANDO-SE INERTE. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DAS PARTES EM JUÍZO QUE SE MOSTRA PRESENTE TAMBÉM NOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRONUNCIAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ACERTADO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. "O mero fato de se tratar de jurisdição voluntária, contudo, não afasta os pressupostos processuais mais basilares de um processo judicial. Não basta que as partes sejam capazes, exige-se que estejam devidamente representadas por advogado regularmente inscrito na OAB (art. 103 do CPC)." (TJSC, Apelação n. 5002280-63.2021.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-08-2022) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 143-146). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "o Banco Santander consignou que embora o TJSC tenha inadmitido o recurso especial, dizendo que este encontrava óbice nas disposições da Súmula 83 do STJ, tal situação não condizia com a aplicação correta do direito (especialmente por existirem entendimentos divergentes em outros Tribunais)" (fl. 210). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Diante da ausência de representação da parte agravada nos autos, não foi aberta vista para impugnação ao agravo interno (fl. 213). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUND AMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de pedido de homologação de acordo interposto para homologar transação extrajudicial. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que o precedente nela indicado não se aplica à espécie e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido.
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