STJ HC 1074880
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substitutividade recursal. Unirrecorribilidade. Impetração concomitante a recurso próprio. Não conhecimento do writ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por afronta ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Fato relevante. À época da impetração (20/2/2026), pendia apreciação de Agravo em Recurso Extraordinário contra o mesmo acórdão impugnado, com remessa dos autos ao STF. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o não conhecimento do mandamus, e a Agravante apenas reiterou os argumentos do habeas corpus, pleiteando a concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se é admissível a impetração do writ concomitantemente à interposição de recurso cabível contra o mesmo ato judicial, à luz do princípio da unirrecorribilidade, bem como se há flagrante ilegalidade que autorize o conhecimento excepcional. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, admitindo-se o conhecimento apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade, hipótese não verificada. 6. A impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial configura indevida subversão do sistema recursal, violando o princípio da unirrecorribilidade. 7. Persistindo a pendência de Agravo em Recurso Extraordinário com autos remetidos ao STF, impõe-se aguardar o julgamento do recurso, sendo inviável o conhecimento do writ enquanto não esgotada a via recursal adequada. 8. A Agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual subsiste o não conhecimento do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se seu conhecimento apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. É vedada a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3. A pendência de Agravo em Recurso Extraordinário acerca do acórdão impugnado impede o conhecimento do writ, devendo a defesa aguardar o julgamento do recurso.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 811.810/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ROBERTO FALCAO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que "a decisão agravada não enfrentou essas ilegalidades e não analisou o acórdão, bem como, não examinou a dosimetria e não enfrentou o regime fechado, limitando-se a aplicar o óbice formal de substitutividade recursal, e o não conhecimento decorreu na redução do instrumento recursal com a desconsideração de ilegalidade autônoma e ausência de enfrentamento do núcleo da impetração. Além disso, há um ponto relevante, o trânsito em julgado já era objetivamente verificável pela própria Secretaria da 5ª Turma e não se tratava de fato oculto e de inovação defensiva sendo dado processo processual acessível. " (e-STJ, fl. 172). Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substitutividade recursal. Unirrecorribilidade. Impetração concomitante a recurso próprio. Não conhecimento do writ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por afronta ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Fato relevante. À época da impetração (20/2/2026), pendia apreciação de Agravo em Recurso Extraordinário contra o mesmo acórdão impugnado, com remessa dos autos ao STF. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o não conhecimento do mandamus, e a Agravante apenas reiterou os argumentos do habeas corpus, pleiteando a concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se é admissível a impetração do writ concomitantemente à interposição de recurso cabível contra o mesmo ato judicial, à luz do princípio da unirrecorribilidade, bem como se há flagrante ilegalidade que autorize o conhecimento excepcional. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, admitindo-se o conhecimento apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade, hipótese não verificada. 6. A impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial configura indevida subversão do sistema recursal, violando o princípio da unirrecorribilidade. 7. Persistindo a pendência de Agravo em Recurso Extraordinário com autos remetidos ao STF, impõe-se aguardar o julgamento do recurso, sendo inviável o conhecimento do writ enquanto não esgotada a via recursal adequada. 8. A Agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual subsiste o não conhecimento do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se seu conhecimento apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. É vedada a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3. A pendência de Agravo em Recurso Extraordinário acerca do acórdão impugnado impede o conhecimento do writ, devendo a defesa aguardar o julgamento do recurso.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 811.810/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.