Decisão · STJ

STJ EAREsp 2113957

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-04-27publicado em 2024-04-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausência de omissão, constatando-se a mera reiteração da irresignação da parte recorrente com o julgamento do agravo, bem como o caráter protelatório do recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO contra acórdão assim ementado (fl. 1.312): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, a pretensão se resume à discordância da parte com a solução apresentada e ao propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. A parte embargante alega, em síntese, o seguinte: O aresto embargado rejeitou os Embargos de Declaração para não acatar o pleito de cisão do julgamento dos embargos de divergência com a posterior remessa dos autos a Segunda Seção para julgamento da divergência remanescente dos paradigmas da Terceira Turma, sob a equivocada ideia de que competiria a Corte Especial apreciar os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, mesmo quando apontados paradigmas oriundos da mesma Seção do acórdão embargado. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausência de omissão, constatando-se a mera reiteração da irresignação da parte recorrente com o julgamento do agravo, bem como o caráter protelatório do recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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