STJ AREsp 2325046
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ROYALTIES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Não há que se falar em deficiência de sua fundamentação, na medida em que as conclusões foram alicerçadas em argumentos concretos, tendo o decisum inclusive destacado excertos do acórdão recorrido para amparar suas razões. 2. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação. 3. O acórdão recorrido assentou a necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, pois a recorrente tinha maior facilidade para produção da prova, ao passo que os produtores rurais teriam dificuldade de ordem técnica, profissional, fática, econômico-financeira e/ou jurídica para reconstituir os fatos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MONSANTO DO BRASIL LTDA. e outra (MONSANTO e outra) contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ROYALTIES. SOJA TRANSGÊNICA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. PRESENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 937). Nas razões do presente inconformismo, defenderam que (1) a decisão agravada é nula por falta de fundamentação, tendo aplicado a Súmula n.º 7 do STJ sem demonstrar os motivos pelos quais haveria vinculação entre a súmula e as razões do recurso; e (2) não incide a Súmula n.º 7 do STJ, haja vista que não se pretende reexame de fatos e provas, não tendo sido indicados no acórdão recorrido os motivos e provas que caracterizariam a hipossuficiência técnica dos agravados e a impossibilidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito (e-STJ, fls. 946/959). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 963/967). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ROYALTIES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Não há que se falar em deficiência de sua fundamentação, na medida em que as conclusões foram alicerçadas em argumentos concretos, tendo o decisum inclusive destacado excertos do acórdão recorrido para amparar suas razões. 2. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação. 3. O acórdão recorrido assentou a necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, pois a recorrente tinha maior facilidade para produção da prova, ao passo que os produtores rurais teriam dificuldade de ordem técnica, profissional, fática, econômico-financeira e/ou jurídica para reconstituir os fatos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.