STJ AREsp 2470137
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MAURICIO DAL AGNOL contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 763-764). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 639): APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. ARBITRAMENTO E COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEITADA. NOVO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO CONFORME DECISÕES DO STJ EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. O prazo para ajuizar a ação de arbitramento de honorários, cujo negócio jurídico preveja cláusula de êxito (quota litis), é de 5 anos, a contar do efetivo levantamento do alvará, pois representa o êxito para o caso em comento. Tal posicionamento se filia à orientação proferida pelo STJ no REsp n. 805.151/SP e no Informativo nº 560, onde ficou consolidada a orientação de que o prazo prescricional nos contratos advocatícios com cláusula de êxito começa a fluir, não a partir da data do fim do mandato, mas sim do êxito da demanda. ARBITRAMENTO. CABÍVEL. MAJORAÇÃO. POSSÍVEL. 1. É cabível fixar a verba honorária em favor do apelante, porque comprovou ter atuado na defesa dos interesses da cliente, durante anos, desde o ajuizamento até a execução do julgado, assegurando a ela considerável proveito econômico, até o momento em que o mandato foi cessado. 2. Impositiva a majoração da verba arbitrada na sentença para melhor se adequar à entensão e à complexida do trabalho prestado, bem como, ao entendimento da Câmara. CORREÇÃO MONETÉRIA. TERMO INICIAL. A correção monetária incide desde o arbitramento, pois é quando a quantia se tornou líquida. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 689-691). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que, "se a questão vem sendo debatida desde a decisão que fixou o termo inicial da correção monetária, como pode não ter havido impugnação, no Recurso Especial e no AREsp, da matéria debatida " (fl. 792). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 802-805). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.