Decisão · STJ

STJ AREsp 2457300

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-04-17
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, não há como conhecer do agravo interno que não combata o fundamento da decisão monocrática. 2. Ao invés de a agravante rebater o fundamento da decisão monocrática (ausência de impugnação da incidência da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial), optou por arguir a existência de combate aos fundamentos da decisão recorrida. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Elenice Palaoro Scarioto interpôs recurso especial contra o acórdão de fls. 183-194 (e-STJ), proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO.1. A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001, DECLARADOCONSTITUCIONAL EM RECENTE DECISÃO DO STF AO JULGAR A ADI Nº6.031/DF, NOS CASOS EM QUE VERIFICADA A AUSÊNCIA DEADIANTAMENTO DO VALOR DO PEDÁGIO PELO EMBARCADOR, SERÁELE OBRIGADO A INDENIZAR O TRANSPORTADOR EM QUANTIAEQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE. 2. NO CASO, A RÉ COMPROVA O ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIOREFERENTE AO TRAJETO DESTACADO PARA O FRETE SOB EXAME, NAFORMA DA LEI Nº 10.209/2001, DESINCUMBINDO-SE DO SEU ÔNUSPROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. II, DO CPC.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART.85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. A Corte de origem deixou de admitir o recurso, ao argumento de incidência da Súmula 7/STJ. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 330-331 (e-STJ), a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso, concluindo pela ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 335-338), no qual defende a agravante o conhecimento do agravo em recurso especial. Impugnação às fls. 342-352 (e-STJ), requerendo-se o não conhecimento ou o desprovimento do recurso e a aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, não há como conhecer do agravo interno que não combata o fundamento da decisão monocrática. 2. Ao invés de a agravante rebater o fundamento da decisão monocrática (ausência de impugnação da incidência da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial), optou por arguir a existência de combate aos fundamentos da decisão recorrida. 3. Agravo interno não conhecido.
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