Decisão · STJ

STJ HC 1073207

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental sem impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. Fundamento da decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus, por ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para exame de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 3. Razões do agravo regimental. Defesa que se limita a reiterar as teses de mérito veiculadas na impetração, relativas à alegada nulidade do reconhecimento policial e fotográfico que não teria observado o art. 226 do Código de Processo Penal e que teria embasado a pronúncia e a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reproduz as razões de mérito do habeas corpus, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração por incompetência do Superior Tribunal de Justiça diante de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, pode ser conhecido, à luz da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada fundamentou-se na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, em conformidade com o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 6. O agravo regimental não enfrentou o fundamento técnico da decisão agravada, limitando-se a reproduzir os argumentos de mérito da impetração, relativos à nulidade do reconhecimento policial e fotográfico, sem impugnar a razão de inadmissibilidade do habeas corpus. 7. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição das razões anteriormente deduzidas. 8. Diante da ausência de impugnação específica, não se aperfeiçoa o contraditório recursal quanto ao motivo determinante da decisão monocrática, o que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 109-124) interposto por HUMBERTO VICENTE BUONO JUNIOR, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal (fls. 103-104). Em suas razões recursais, a defesa reafirma a existência de nulidade processual devido à utilização de reconhecimento fotográfico inválido para a pronúncia e subsequente condenação. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental sem impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. Fundamento da decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus, por ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para exame de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 3. Razões do agravo regimental. Defesa que se limita a reiterar as teses de mérito veiculadas na impetração, relativas à alegada nulidade do reconhecimento policial e fotográfico que não teria observado o art. 226 do Código de Processo Penal e que teria embasado a pronúncia e a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reproduz as razões de mérito do habeas corpus, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração por incompetência do Superior Tribunal de Justiça diante de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, pode ser conhecido, à luz da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada fundamentou-se na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, em conformidade com o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 6. O agravo regimental não enfrentou o fundamento técnico da decisão agravada, limitando-se a reproduzir os argumentos de mérito da impetração, relativos à nulidade do reconhecimento policial e fotográfico, sem impugnar a razão de inadmissibilidade do habeas corpus. 7. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição das razões anteriormente deduzidas. 8. Diante da ausência de impugnação específica, não se aperfeiçoa o contraditório recursal quanto ao motivo determinante da decisão monocrática, o que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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