STJ EAREsp 2480409
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. ANÁLISES PREJUDICADAS. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Como a agravante não se insurgiu contra os pontos da decisão, nos quais se concluiu pela prejudicialidade dos temas "gratuidade de justiça" e "violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015", o entendimento permanece hígido. 2. Sem razão a agravante quando persiste no argumento de ocorrência de julgamento extra e ultra petita. Conforme constante da decisão monocrática, houve condenação da recorrente ao pagamento dos lucros cessantes. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Maria Elena Araújo Mendes interpôs recurso especial contra os acórdãos de fls. 66-71 e 276-280 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. - Por sentença transitada em julgado, restou estabelecido que, do montante de R$ 307.000,00 (trezentos e sete mil reais), deverão ser abatidos os valores correspondentes às faturas de energia, IPTU e taxas de condomínio vencidas e não pagas desde a data da entrega do imóvel até a efetiva ocupação, pelo que a decisão objeto do recurso não merece reparo, na medida em que o cálculo do valor efetivamente devido somente poderá ser apurado após a efetiva desocupação do imóvel; - Deduzindo os valores expressamente autorizados por meio de sentença transitada em julgado, chegou a Agravada ao valor total devido de R$ 96.748,19 (noventa e seis mil, setecentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos), cálculo esse que não foi impugnado, nesta via recursal, pela ora Agravante; - Eventual valorização do imóvel, posterior à prolação da sentença não terá reflexos sobre o cumprimento de sentença, que determinou exclusivamente o desfazimento do negócio jurídico ante o inadimplemento da Ré/Executada/Agravante, com a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos, decisão essa transitada em julgado; - Nos termos dos precedentes emanados do Colendo STJ, com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada (STJ. AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC); - Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREMISSA EQUIVOCADA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - A sentença objeto do pedido de cumprimento não estabelceu que a desocupação do imóvel somente ocorreria após a integral devolução dos valores pagos pela ora Embargante; - Consta expressamente da sentença objeto do pedido de cumprimento que, valores que a ora Embargante teria a receber, incidiria desconto dos valores por ela devidos a título de perdas e danos, inexistindo previsão de abatimento apenas das despesas com fornecimento de luz, água e das taxas de condomínio; - A sentença por meio da qual foram julgados os autos n.º 0613562-51.2014.8.04.0001 conta com expressa condenação ao pagamento de lucros cessantes, a serem calculados em sede de cumprimento de sentença, de modo que não há que se falar em ausência de previsão de pagamento de alugueis no período que sucedeu o prazo para desocupação voluntária do imóvel; - Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 74-94), apontou a insurgente a existência de violação dos arts. 141, 489, § 1º, 492, parágrafo único, e 509, § 4º, do CPC/2015. Sustentou, em síntese, a ocorrência de julgamento extra e ultra petita, no tocante aos lucros cessantes (aluguéis). Pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Sem contrarrazões. A Corte de origem deixou de admitir o recurso, ao argumento de incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 291-294 (e-STJ), esta relatoria conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 298-311), no qual persiste a agravante na tese de ocorrência de julgamento extra e ultra petita. Sem impugnação (e-STJ, fl. 315). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. ANÁLISES PREJUDICADAS. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Como a agravante não se insurgiu contra os pontos da decisão, nos quais se concluiu pela prejudicialidade dos temas "gratuidade de justiça" e "violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015", o entendimento permanece hígido. 2. Sem razão a agravante quando persiste no argumento de ocorrência de julgamento extra e ultra petita. Conforme constante da decisão monocrática, houve condenação da recorrente ao pagamento dos lucros cessantes. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.