Decisão · STJ

STJ AREsp 2409810

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-04-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. FERIADO LOCAL NÃO DEMONSTRADO NO ATO DO PROTOCOLO. ART. 1.003. § 6º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal entende que "o dia do servidor Público (28 e outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem" (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022). 2. É sabido que o "juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, ou seja, a decisão proferida pelo tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, pois compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.355.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 1.638-1.639 (e-STJ), fundada na intempestividade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 1.570-1.571): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - OMISSÃO NÃO ALEGADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECONHECIMENTO DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - JULGAMENTO - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE IMEDIATA PELO TRIBUNAL - CITRA PETITA INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, III DO CPC- ÔNIBUS DE VIAGEM INTERESTADUAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXCLUDENTE - FATO PROVOCADO POR TERCEIRO - INAPLICABILIDADE - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - DEVER DE TRANSPORTAR O PASSAGEIRO DE FORMA SEGURA ATÉ O DESTINO CONTRATADO - OCORRÊNCIA DE ACIDENTE POR CULPA DE TERCEIRO QUE É RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA - FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DANOS ESTÉTICOS - PROVA PERICIAL QUE É CONCLUSIVA PELA EXISTÊNCIA DE DANO ESTÉTICO MODERADO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE - PENSÃO VITALÍCIA - CABIMENTO - COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA À ÉPOCA DO ACIDENTE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - DATA DA CITAÇÃO - ART. 405 DO CC - LIDE SECUNDÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SÚMULA Nº 537 DO STJ - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA LUCROS CESSANTES E PENSÃO VITALÍCIA - CONTRATO DE SEGURO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA POR DANOS CORPORAIS E MATERIAIS A PASSAGEIROS - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA LIMITATIVA EXPRESSA E/OU DESTACADA - ENQUADRAMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA EM "DANOS MATERIAIS", TENDO EM VISTA TRATAR-SE DELUCROS CESSANTES - PRECEDENTES DESTA CORTE - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA, NOS LIMITES DA APÓLICE - SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - MATÉRIA A SER APRECIADA QUANDO DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DA AUTORA DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - NÃO ACOLHIMENTO - SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE DISTRIBUÍDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ MAJORADOS - APLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO 01 (DA LITISDENUNCIADA) NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 (DA RÉ) NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 03 (DA AUTORA) PARCIALMENTE PROVIDO,APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.535-1.538 e 1.564-1.557). No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 884 do CC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por fixar indenizações por danos morais e estéticos em favor da parte autora nos exorbitantes valores de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente. Destacou que não existiu configuração de um dano com potencial indenizatório nem ocorreu prova de repercussão adicional dos fatos - embora desagradáveis - na vida cotidiana, portanto não caberia falar em reparação. Argumentou que sua condenação ao pagamento dessas quantias acarreta enriquecimento ilícito da recorrida, pois os montantes correspondentes foram fixados em desconformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.572-1.580). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 1.638-1.639 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo. Neste recurso interno, a insurgente reforça a argumentação constante na petição de recurso especial. Frisa ser tempestivo o seu recurso, tendo em vista a informação constante na página do Tribunal estadual reconhecendo esse fato. Argui que erro do Judiciário não pode afetar o direito da insurgente. Reforça os fundamentos do recurso especial. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 1.643-1.651). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 1.655). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. FERIADO LOCAL NÃO DEMONSTRADO NO ATO DO PROTOCOLO. ART. 1.003. § 6º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal entende que "o dia do servidor Público (28 e outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem" (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022). 2. É sabido que o "juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, ou seja, a decisão proferida pelo tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, pois compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.355.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 3. Agravo interno desprovido.
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