STJ AREsp 2474717
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.582-1.588). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.371-1.372): Apelação Cível. Ação de Procedimento comum. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Descumprimento contratual. Atraso na entrega do lote. Foi concedida pelo juízo de 1º grau, através de decisão disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 18/03/2021, a tutela de urgência postulada, determinando "a tutela de urgência, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, com efeitos ex tunc à data de 21/11/2019. Rescisão contratual. Sentença que julgou, "parcialmente procedentes os pleitos, nos termos do artigo487, inciso I, do CPC, formulados por MISAEL POSSIDONIO DE SOUZA, contra LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S. A., para: a) ratificar a decisão concessiva da antecipação de tutela (ID 96182677); b) condenar a parte ré a: b.1) devolver, emparcela única, no prazo de 15 dias, do montante pago, a título de sinal, parcelas, taxa de administração e seguro prestamista, do lote objeto do contrato de compra e venda (ID"s 94577661/7677), acrescendo-se correção monetária, pelo INPC, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir dos respectivos desembolsos; b.2)pagar lucros cessantes, no percentual de 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso da obra, a partir de novembro de 2015, inclusive, até a data de rescisão do contrato (21/11/2019); b.3) pagar danos morais, no valor de R$10.000,00 (-), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação". Frise-se que a base fática deste processo é distinta da questão tratada no TEMA 1095do STJ, assim, indefere-se o pleito de sobrestamento. Ao que se extrai dos autos, as partes firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel, tipo lote, em 27/11/2014, com entrega previsto para em outubro de 2015. Registre-se que não consta nos autos nenhum documento que comprove a conclusão das obras e disponibilização do Lote ao apelado no prazo fixado em contrato, de forma que resta evidente o atraso na entrega do imóvel, causa apta a ensejar a rescisão por culpa exclusiva da Apelante. Assim, não deve incidir, no caso em comento, a tese firmada pelo Eg. STJ no REsp nº1.740.911, já que foi a Apelante que deu causa à rescisão contratual ante o atraso injustificado de mais de 7 (sete) anos na entrega do imóvel, tipo lote. Registre-se, ainda, que é indevida a retenção de valores pleiteada, já que não é cabível a aplicação da multa de rescisão contratual em desfavor do Apelado. Por fim, a hipótese vertente se amolda perfeitamente ao suporte fático necessário para configurar responsabilidade civil, o que enseja o dever de indenizar pelos danos morais causados à parte Apelada, conforme dispõe o art. 5º, X, da C. F. c/c art. 6º,VI, do CDC, neste prisma, o dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais),está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, com base nas circunstâncias do caso concreto, mantém-se a indenização arbitrada. A apelante deve suportar o pagamento das taxas e tributos, conforme sentença, já que o apelado nunca foi imitido na posse. Quanto aos danos materiais, os lucros cessantes equivalem ao que o comprador razoavelmente deixaram de ganhar e, no caso, deve corresponder, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência dominante, a 0,5% do valor atualizado do contrato, por mês de atraso, consoante sentença. Fixação de honorários recursais com base no art. 85, §11, do CPC. Apelo improvido. Sem embargos de declaração. Sustenta que " .. no momento da interposição do Agravo em Recurso Especial, tal questão sobre a necessidade de da afronta aos artigos 402 e 403 do Código Civil, e inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ fora pontual, reiterando o julgado paradigma apresentado em Recurso Especial e impugnando a inaplicabilidade do julgado utilizado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no momento da análise do juízo de admissibilidade" (fl. 1.597). Alega, por fim, que, "Em relação ao segundo pondo de discussão sobre a aplicabilidade da Súmula 83 do STJ com óbice para a análise da violação dos artigos 26 e 27 da Lei n.: 9.514/97, cumpre salientar que a parte Agravante promoveu a presente impugnação de forma pontual suscitando que não caberia a discussão atrelada no julgamento citado em decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em relação ao juízo de admissibilidade considerando que a matéria em debate se discute a caracterização de mora pretérita a eventual atraso de obra, sendo utilizado como meio de manobra jurídica para afastar a configuração da mora da parte agravada" (fl. 1.598). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.607). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.