Decisão · STJ

STJ AREsp 2458072

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-04-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TESES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO À PRESENTE DEMANDA . AFERIÇÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não merecem conhecimento as teses de negativa de prestação jurisdicional e de insubsistência dos motivos que ensejaram o sobrestamento do feito, uma vez que não foram oportunamente trazidas no apelo especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ajuizada a ação coletiva atinente à macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais no aguardo do julgamento daquela demanda. 3. Não há como infirmar o entendimento estadual, a fim de se concluir pela necessidade de concessão de tratamento diferenciado à presente demanda, sem o prévio reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado sumular n. 7 desta Corte de Uniformização. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Fabyana Soares Torres Jatobá de Vasconcelos e outros contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 653): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, relatam que o Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional. Afirmam não haver litispendência entre ação civil pública e ações individuais, dependendo a suspensão do feito de pedido expresso dos autores. Asseveram que o caso merece tratamento diferenciado, pois a principal prova da ação civil pública já teria sido produzida, não fazendo sentido aguardar o deslinde da ação coletiva. Sustentam que "o motivo que ensejou o sobrestamento - a existência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais na ACP - não existe mais, vez que houve acordo e pedido de extinção da ACP neste ponto" (e-STJ, fl. 675). Impugnação às fls. 681-689 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TESES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO À PRESENTE DEMANDA . AFERIÇÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não merecem conhecimento as teses de negativa de prestação jurisdicional e de insubsistência dos motivos que ensejaram o sobrestamento do feito, uma vez que não foram oportunamente trazidas no apelo especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ajuizada a ação coletiva atinente à macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais no aguardo do julgamento daquela demanda. 3. Não há como infirmar o entendimento estadual, a fim de se concluir pela necessidade de concessão de tratamento diferenciado à presente demanda, sem o prévio reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado sumular n. 7 desta Corte de Uniformização. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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