STJ EAREsp 2277772
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu de modo específico a aplicação da Súmula n. 315 do STJ. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEMBRAEX BENEFICIAMENTO DE SEMENTES LTDA. contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base na incidência da Súmula n. 315 do STJ. A parte ingressou com embargos de declaração e, considerando a natureza meramente infringente da irresignação, proferi despacho determinando a conversão dos aclaratórios em agravo interno. Nas razões recursais, a parte insurgente reitera o argumento de que a controvérsia é exclusivamente de direito, não atraindo a aplicação dos óbices contidos nas Súmulas n. 7 e 182 do STJ. Defende a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como paradigmas. Intimada para complementar as razões recursais, a parte recorrente permaneceu inerte (certidão de fl. 831). Busca a reforma da decisão agravada para que os embargos de divergência sejam providos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu de modo específico a aplicação da Súmula n. 315 do STJ. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido.