Decisão · STJ

STJ AREsp 2421484

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-04-17
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que não reconheceu a incomunicabilidade e deferiu a penhora de bem móvel de propriedade da cônjuge do agravante. 2. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 4. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do expediente na origem quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALTER KAZUO MAKINO contra decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da manifesta intempestividade (fls. 313-314). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 227): Ação de cobrança - Cumprimento de sentença - Penhora de veículo (adquirido na constância do casamento, contraído sob o regime da comunhão parcial de bens) em nome da esposa do devedor - Possibilidade, resguardada, contudo, a meação do cônjuge não devedor - Aquisição do veículo por doação não comprovada - Decisão mantida - Negado provimento ao agravo. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 259-262). Sustenta a parte agravante que (fl. 321): O início do prazo de 15 (quinze) dias se iniciou no dia 03/04/2023 (segunda-feira), sendo interrompido entre os dias 05/04/2023 (quarta-feira) a 07/04/2023 (sexta-feira), em razão da Semana Santa, sendo feriado nacional, retornando o prazo no dia 10/04/2023 (segunda-feira), sendo novamente interrompido no dia 21/04/2023 (sexta-feira), feriado de Tiradentes, retornando o prazo no dia 24/04/2023 (segunda-feira), sendo o prazo findo apenas no dia 27/04/2023 (quinta-feira). Esclarece que todos os feriados informados são nacionais e não estaduais ou regionais. Diante dos fatos acima elencados, não se aplica o disposto no art. 1003, §6º, pois os feriados noticiados e não considerados na contagem do prazo para interposição do Agravo, não são locais e sim aqueles constantes no calendários do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que o AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL foi interposto no dia 26/04/2023 (quarta-feira) um dia antes do prazo final para sua interposição. Dessa forma, deve-se reformar a r. decisão 313/314, em razão de erro na contagem do prazo para interposição do recurso não conhecido. As partes agravadas, instadas a manifestar-se, silenciaram (fls. 326-327). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que não reconheceu a incomunicabilidade e deferiu a penhora de bem móvel de propriedade da cônjuge do agravante. 2. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 4. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do expediente na origem quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.
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