STJ AREsp 2074501
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO PROMESSA COMPRA E VENDA.CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos do Tema n. 970 do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que a fixação da cláusula penal invertida em 2% do valor do débito em atraso seria exorbitante e fixou uma multa única em 1% e a compensatória em 0,5% por mês de atraso, "ambas calculadas sobre o valor que já havia sido pago pelo comprador e não sobre o valor do imóvel, eis que mais adequada e que melhor reflete os efetivos prejuízos." 3. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que: o reconhecimento de ocorrência de sucumbência recíproca ou em parte mínima envolve contexto fático-probatório, cuja análise revela-se interditada a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.(AgInt no AREsp n. 2.325.110/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOAO FORTES ENGENHARIA S.A., JFE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.613 - 1.619). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , assim ementado (fl. 1.332 ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C /C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Autores narram mora das Rés na entrega do bem e pedem a cobrança de multas, indenização por danos materiais e morais. Impugnam ainda a cobrança de IPTU, cota condominial e tarifa de ligações definitivas, antes de sua imissão da posse. Sentença de parcial procedência é alvejada por ambas as partes. Incontroversa a mora das Rés na entrega do bem, inexistente mora dos Autores, cujo prazo para pagamento foi prorrogado. Os Autores pedem seja aplicado o índice de correção monetária mais favorável ao consumidor na atualização do saldo devedor, o que, data vênia, trata-se de inovação recursal. A Corte Superior autorizou seja invertida a cláusula penal disposta no contrato em favor do consumidor, quando ausente previsão para a hipótese de inadimplemento da promitente vendedora, conforme se verifica na hipótese dos autos, integrada a sentença apenas para fixar seu índice. "Esta 25ª tem entendido ser razoável e suficiente multa moratória única de 1% e multa compensatória de 0,5%, para cada mês de atraso, pro rata die, ambas sobre o valor efetivamente pago à incorporadora, devendo-se considerar o período de mora da parte Ré". Cobrança de taxa de ligações definitivas que é devida, no que se mantém a sentença de improcedência. Entendimento jurisprudencial de que tem de haver expressa previsão contratual, o que ocorreu in casu. A decisão deve ser mantida no tocante à responsabilidade das Rés pelas despesas com IPTU e cota condominial, anteriores à imissão dos Autores na posse do bem, na esteira do entendimento da Corte Superior. Danos morais que não ocorrem in re ipsa em hipóteses como a dos autos, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Autores que não demonstraram fato que tenha sido capaz de provocar danos à personalidade, sendo certo que o atraso de poucos meses não é capaz de provocar danos morais. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 25ª Câmara Cível. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.1.388-1.404). Alega a agravante que não é caso de incidência da Súmula n. 7/STJ. Aduz que "como se depreende da simples leitura do acórdão agravado, os dados objetos de análise por esta Corte constam de modo expresso na referida decisão, o que afasta a necessidade de exame dos demais fatos e provas." (fls. 1628). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls.1640-1647). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO PROMESSA COMPRA E VENDA.CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos do Tema n. 970 do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que a fixação da cláusula penal invertida em 2% do valor do débito em atraso seria exorbitante e fixou uma multa única em 1% e a compensatória em 0,5% por mês de atraso, "ambas calculadas sobre o valor que já havia sido pago pelo comprador e não sobre o valor do imóvel, eis que mais adequada e que melhor reflete os efetivos prejuízos." 3. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que: o reconhecimento de ocorrência de sucumbência recíproca ou em parte mínima envolve contexto fático-probatório, cuja análise revela-se interditada a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.(AgInt no AREsp n. 2.325.110/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Agravo interno improvido.