STJ AREsp 2320038
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3. No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fls. 880-883): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 887-894), a insurgente defende, preliminarmente, que a questão de fundo objeto da demanda discutida nos autos é de natureza de direito público, o que denota a competência da Primeira Seção desta Corte para o julgamento do seu recurso especial. Busca, ainda, a reconsideração da decisão agravada, ao argumento de que não incide a Súmula 7/STJ ao caso, sendo descabida a inversão do ônus da prova, visto que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação que possuem vinculação ao FCVS. Impugnação às fls. 901-906 (e-STJ) . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3. No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido.