STJ HC 1091463
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ESCALADA DE VIOLÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgamento monocrático do habeas corpus, autorizado pelo art. 34 do RISTJ, não ofende o princípio da colegialidade quando o ato apontado como coator está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, sobretudo diante da possibilidade de interposição de agravo regimental, que preserva o controle colegiado. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. No caso, o agravante descumpriu medida protetiva em vigor desde abril de 2023, quando o acusado haveria agredido a vítima com chutes, socos e golpe de facão no braço. A despeito da proibição judicial de aproximação e de contato com a vítima, ela relatou que o acusado, em 30/11/2025, compareceu à sua residência, protagonizou uma discussão, arremessou uma panela contra ela - que a atingiu na cabeça - e, em seguida, empunhou uma faca, da qual somente se desfez ao fugir do local após a intervenção de um vizinho. 4. O Magistrado também destacou que esse episódio não representa comportamento isolado. Além dos fatos que ensejaram a decretação de medidas protetivas em favor da ofendida, há registro de condenação transitada em julgado pelo crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, o que revela que nem mesmo a resposta penal anterior foi suficiente para inibir a conduta do acusado. Diante desse histórico de reiteração das agressões - com escalada de violência e uso de objetos potencialmente letais -, o Juízo de origem concluiu, de forma acertada, que a prisão preventiva se faz necessária para resguardar a integridade física da vítima. 5. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GEOVANE MATIAS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei in limine o habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante sustenta, em síntese: a) a ofensa ao princípio da colegialidade em razão de decisão monocrática que denegou o habeas corpus; b) a ausência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, sem demonstração atual do periculum libertatis; c) a desproporcionalidade da custódia, com excesso de prazo projetado diante da audiência de instrução designada para 23/10/2026 e d) a suficiência de medidas cautelares diversas. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ESCALADA DE VIOLÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgamento monocrático do habeas corpus, autorizado pelo art. 34 do RISTJ, não ofende o princípio da colegialidade quando o ato apontado como coator está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, sobretudo diante da possibilidade de interposição de agravo regimental, que preserva o controle colegiado. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. No caso, o agravante descumpriu medida protetiva em vigor desde abril de 2023, quando o acusado haveria agredido a vítima com chutes, socos e golpe de facão no braço. A despeito da proibição judicial de aproximação e de contato com a vítima, ela relatou que o acusado, em 30/11/2025, compareceu à sua residência, protagonizou uma discussão, arremessou uma panela contra ela - que a atingiu na cabeça - e, em seguida, empunhou uma faca, da qual somente se desfez ao fugir do local após a intervenção de um vizinho. 4. O Magistrado também destacou que esse episódio não representa comportamento isolado. Além dos fatos que ensejaram a decretação de medidas protetivas em favor da ofendida, há registro de condenação transitada em julgado pelo crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, o que revela que nem mesmo a resposta penal anterior foi suficiente para inibir a conduta do acusado. Diante desse histórico de reiteração das agressões - com escalada de violência e uso de objetos potencialmente letais -, o Juízo de origem concluiu, de forma acertada, que a prisão preventiva se faz necessária para resguardar a integridade física da vítima. 5. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 6. Agravo regimental não provido.