STJ AREsp 2372886
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, registrou a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como a incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ ao caso, tendo em vista que a análise da pretensão recursal demandaria novo reexame de provas e de cláusulas contratuais. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por GALANTE IMÓVEIS LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno. O aresto embargado tem a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório e em cláusulas contratuais, reconheceu que não houve a efetiva prestação do serviço de intermediação apta a ensejar a obrigatoriedade de pagamento da comissão de corretagem pleiteada. 3. Na hipótese, a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado a fim de se aferir a existência ou não da efetiva prestação do serviço, a intermediação e suas consequências, implicaria a interpretação de cláusula contratual e a análise de fatos e provas, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que o acórdão recorrido foi omisso, obscuro e contraditório, pois não teria enfrentado a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, suscitada no recurso especial, uma vez que, na oportunidade, o recorrente alegou ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca de eventual contradição no depoimento da promitente compradora e sobre outros documentos de prova (fl. 328). Aduz que não seria o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, conforme delineado no acórdão embargado, pois não seria necessário o reexame de provas para que fosse conhecido seu direito à percepção de remuneração a título de comissão de corretagem (fl. 328). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, registrou a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como a incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ ao caso, tendo em vista que a análise da pretensão recursal demandaria novo reexame de provas e de cláusulas contratuais. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.