STJ HC 1087948
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO. ANPP. ACEITAÇÃO PARCIAL DAS CONDIÇÕES APRESENTADAS PELO ORGÃO ACUSADOR. OFENSA AO ART. 28-A, § 14 DO CPP INEXISTENTE. PGJ NÃO CONHECEU DO PEDIDO. MAGISTRADO DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL. ANPP NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO E NEM FACULDADE DA ACUSAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE NEGÓCIO PRÉ-PROCESSUAL DE DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal (ANPP), de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de justiça penal negociada. O ANPP pressupõe, como requisito de sua celebração, prévia confissão do crime por parte do investigado, por é instituto que pressupõe modo consensual de alcançar resposta penal mais célere ao comportamento criminoso, por meio da mitigação da obrigatoriedade da ação penal, com incontestável redução das demandas judiciais criminais. 2. Segundo a compreensão deste Tribunal Superior, não há direito subjetivo do réu aos mecanismos de justiça penal consensual, tais como a suspensão condicional do processo, a transação penal e, no que interessa para o caso, o acordo de não persecução penal. Logo, se o ANPP não constitui direito subjetivo do réu, esse instituto também não se configura como mera faculdade a ser exercida pelo Parquet, pois é poder-dever do Ministério Público, negócio jurídico pré-processual entre o órgão (consoante sua discricionariedade regrada) e o averiguado, com vistas a não judicialização criminal, motivo que condiciona a assunção de obrigações por ajuste voluntário entre os envolvidos. 3. No caso em apreço, o Ministério Público, ao entender pela impossibilidade de modificação de suas formulações, na condição de dominus litis e diante dos limites legais e da discricionariedade vinculada para a elaboração das condições do acordo, não as modificou em favor dos imputados. Assim, embora os autos hajam sido remetidos ao PGJ, que opinou pelo não conhecimento do pleito de omissão do Parquet de origem. 4. Essa conclusão não autoriza inferir ilegalidade na decisão do Juiz de direito que deu prosseguimento à ação penal. Cabe ao magistrado ater-se, unicamente, às hipóteses de análise dos requisitos legais e formais do acordo apresentado pelo órgão acusador. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RODRIGO ARANTES ATHAYDE e MARIA PAULA FERREIRA ATHAYDE agravam de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor deles. A defesa sustentou, liminarmente e no mérito do habeas corpus, malferimento ao art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal ao alegar que não houve motivação concreta, por parte do Ministério Público local, sobre o acordo de não persecução penal rejeitado parcialmente pelos acusados, ora agravantes. Ademais, pleiteou a suspensão da tramitação da ação penal na origem, com o consequente adiamento da inauguração da fase instrutória, que foi designada para ocorrer no mês de maio do corrente ano (7/5/2026) (fls. 2-12). Trata-se de réus supostamente autores da prática do delito de parcelamento irregular de solo rural para fins urbanos, sem autorização ou registros legais, nos termos do art. 51, I, c/c o parágrafo único, I, da Lei n. 6.766/1979. Nas razões deste regimental, as partes agravantes alegam negativa de prestação jurisdicional na decisão monocrática agravada e defendem que o "Acordo de Não Persecução Penal é direito dos Pacientes e não faculdade do Ministério Público" (fl. 197). A propósito, assinalam (fls. 197-212): .. diferentemente do que constou da r. decisão agravada, estão suficientemente demonstrados os requisitos para concessão da ordem a oferecimento de ANPP aos Agravantes, já que devida e satisfatoriamente preenchidos os requisitos do artigo 28-A, do Código de Processo Penal. Portanto, verificando-se manifesta ofensa ao artigo 28- A, amparado ainda pelo §2º, do artigo 654, do Código de Processo Penal, o presente preenche os requisitos para conhecimento e consequente concessão da ordem, não podendo, data vênia, ser fulminado monocraticamente, extirpando-se, ademais, a possibilidade da sustentação oral, ou mesmo de a própria Turma, analisar os termos trazidos a esta Corte e amparado por decisões suficientemente aptas a amparar o resultado favorável aos Agravantes .. . Ressaltam, ainda (fls. 199-200): .. o fato de o Habeas Corpus não ter sido submetido a julgamento colegiado extirpou duramente o direito de defesa do Agravante consubstanciado no exercício do seu direito à sustentação oral, permitindo que todos os Ministros pudessem efetivamente conhecer, com amplitude, a matéria questionada .. . .. O sistema recursal, sobretudo em matéria penal, não pode ser interpretado sob perspectiva meramente formalista, sob pena de esvaziamento do próprio direito ao recurso, cuja função primordial é permitir o reexame jurisdicional de decisões potencialmente ilegais ou violadoras de direitos fundamentais. A negativa de conhecimento baseada em leitura hiperformal da dialeticidade produz efeito material gravoso: impede o acesso do à jurisdição superior sem que se examine a legalidade da decisão condenatória à luz do direito federal, frustrando a função uniformizadora atribuída constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça .. . Pedem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem nos termos formulados. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO. ANPP. ACEITAÇÃO PARCIAL DAS CONDIÇÕES APRESENTADAS PELO ORGÃO ACUSADOR. OFENSA AO ART. 28-A, § 14 DO CPP INEXISTENTE. PGJ NÃO CONHECEU DO PEDIDO. MAGISTRADO DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL. ANPP NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO E NEM FACULDADE DA ACUSAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE NEGÓCIO PRÉ-PROCESSUAL DE DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal (ANPP), de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de justiça penal negociada. O ANPP pressupõe, como requisito de sua celebração, prévia confissão do crime por parte do investigado, por é instituto que pressupõe modo consensual de alcançar resposta penal mais célere ao comportamento criminoso, por meio da mitigação da obrigatoriedade da ação penal, com incontestável redução das demandas judiciais criminais. 2. Segundo a compreensão deste Tribunal Superior, não há direito subjetivo do réu aos mecanismos de justiça penal consensual, tais como a suspensão condicional do processo, a transação penal e, no que interessa para o caso, o acordo de não persecução penal. Logo, se o ANPP não constitui direito subjetivo do réu, esse instituto também não se configura como mera faculdade a ser exercida pelo Parquet, pois é poder-dever do Ministério Público, negócio jurídico pré-processual entre o órgão (consoante sua discricionariedade regrada) e o averiguado, com vistas a não judicialização criminal, motivo que condiciona a assunção de obrigações por ajuste voluntário entre os envolvidos. 3. No caso em apreço, o Ministério Público, ao entender pela impossibilidade de modificação de suas formulações, na condição de dominus litis e diante dos limites legais e da discricionariedade vinculada para a elaboração das condições do acordo, não as modificou em favor dos imputados. Assim, embora os autos hajam sido remetidos ao PGJ, que opinou pelo não conhecimento do pleito de omissão do Parquet de origem. 4. Essa conclusão não autoriza inferir ilegalidade na decisão do Juiz de direito que deu prosseguimento à ação penal. Cabe ao magistrado ater-se, unicamente, às hipóteses de análise dos requisitos legais e formais do acordo apresentado pelo órgão acusador. 5. Agravo regimental não provido.