Decisão · STJ

STJ AREsp 2473835

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-04-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS E EXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA SUA CONTAGEM. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sem razão os agravantes quando persistem na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Conforme trecho da decisão recorrida colacionado no julgado monocrático, o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre os pontos da lide considerados omitidos (aplicabilidade do prazo prescricional de 10 - dez - anos e existência de interrupção da contagem do prazo). 2. Tendo a Corte local concluído pela não comprovação da existência de simulação, a revisão de tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, não prevalecendo o argumento de que para o acolhimento da tese recursal basta a revaloração dos fatos. 3. Embora os agravantes insistam na aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos, não desqualificaram a jurisprudência desta Corte colacionada na decisão agravada, o que faz prevalecer a conclusão. 4. Quanto à alegada interrupção da contagem do prazo prescricional, não impugnaram os insurgentes o seu fundamento (de que a interdição e morte ocorreram após decorrido o prazo). 5. Mantido o entendimento, pela não comprovação da simulação, não prevalece o argumento de inaplicabilidade da prescrição. 6. Por fim, defendem os agravantes a não incidência das Súmulas 282 e 356/STF sem, contudo, apontar o trecho da decisão recorrida em que teria havido manifestação sobre a tese recursal (ocorrência de decisão surpresa). Ressalta-se que a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe a alegação e constatação da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, o que não é caso. 7. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Edson Abbade Alves - Espólio e Outros interpuseram recurso especial contra os acórdãos de fls. 428-434 e 447-451 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementados: Apelação. Compromisso e compra e venda. Ação anulatória de ato jurídico, com pedido de indenização. Improcedência. Inconformismo dos autores. Descabimento. Alegação de nulidade de negócio jurídico pela existência simulação. Nesse sentido, foi alegado suposto inadimplemento quanto ao pagamento integral do preço do imóvel. Prescrição da pretensão de cobrança das parcelas em atraso. Prazo quinquenal, do artigo 206, § 5º, I, CC. Alcançada a prescrição da dívida, é corolário lógico a quitação do contrato. Demais, disso, a simulação deve prejudicar terceiros e não observar a forma e a substância exigidas. Exegese do art. 167, CC. Reconhecimento. Sentença mantida. Apelação não provida. Embargos de declaração. Compromisso de compra e venda. Alegação de omissão no julgado. Inocorrência. Não demonstrada a ocorrência de algum dos vícios processuais elencados no artigo 1.022, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 454-474), apontaram os insurgentes a existência de violação dos arts. 10, 487, § 1º, 488 e 1.022, I e II, do CPC/2015; e 3º, 167, 168, § 1º, 169, 198 e 205 do CC. Sustentaram, em síntese: ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) nulidade do negócio jurídico por simulação; iii) não ocorrência de prescrição, quer porquanto o negócio é nulo, quer porquanto aplicável o prazo prescricional de 10 (dez) anos, quer porquanto houve interrupção do prazo em decorrência da interdição e morte do Sr. Edson Abbade; e iv) ocorrência de decisão surpresa. Contrarrazões às fls. 487-497 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes fundamentos: a) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) não demonstração da violação aos dispositivos arrolados; e c) incidência da Súmula 7/STJ. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 545-548 (e-STJ), esta relatoria conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 552-580), no qual defendem os agravantes o conhecimento e provimento do recurso especial. Impugnação às fls. 584-587 (e-STJ), requerendo-se o não conhecimento da insurgência e a aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS E EXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA SUA CONTAGEM. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sem razão os agravantes quando persistem na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Conforme trecho da decisão recorrida colacionado no julgado monocrático, o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre os pontos da lide considerados omitidos (aplicabilidade do prazo prescricional de 10 - dez - anos e existência de interrupção da contagem do prazo). 2. Tendo a Corte local concluído pela não comprovação da existência de simulação, a revisão de tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, não prevalecendo o argumento de que para o acolhimento da tese recursal basta a revaloração dos fatos. 3. Embora os agravantes insistam na aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos, não desqualificaram a jurisprudência desta Corte colacionada na decisão agravada, o que faz prevalecer a conclusão. 4. Quanto à alegada interrupção da contagem do prazo prescricional, não impugnaram os insurgentes o seu fundamento (de que a interdição e morte ocorreram após decorrido o prazo). 5. Mantido o entendimento, pela não comprovação da simulação, não prevalece o argumento de inaplicabilidade da prescrição. 6. Por fim, defendem os agravantes a não incidência das Súmulas 282 e 356/STF sem, contudo, apontar o trecho da decisão recorrida em que teria havido manifestação sobre a tese recursal (ocorrência de decisão surpresa). Ressalta-se que a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe a alegação e constatação da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, o que não é caso. 7. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 8. Agravo interno desprovido.
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