Decisão · STJ

STJ AREsp 1443641

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2019-02-12publicado em 2024-04-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA DE DANOS CAUSADOS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2. A tese de incompetência da Justiça estadual deveria ter sido suscitada em contrarrazões ao apelo especial, configurando indevida inovação recursal o seu aventamento somente no âmbito dos embargos declaratórios opostos nesta instância. 3. A Segunda Seção desta Casa assentou o entendimento de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção. 4. A jurisprudência deste STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 2.352): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGURO HABITACIONAL. CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA DE DANOS CAUSADOS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram rejeitados. Nas razões recursais, sustenta que a Primeira Seção do STJ seria competente para o julgamento da demanda. Alega que, tendo as contrarrazões ao apelo especial sido apresentadas em 2017, não haveria como fazer menção à decisão do Supremo Tribunal Federal, de 2020, motivo pelo qual inexiste inovação recursal no tocante à matéria suscitada em embargos declaratórios, relativa à competência da Justiça federal. Assevera que os vícios de construção não estão cobertos pela apólice de seguro, motivo pelo qual seria incabível a indenização securitária. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 2.640-2.658 (e-STJ), por meio da qual é requerida a majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA DE DANOS CAUSADOS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2. A tese de incompetência da Justiça estadual deveria ter sido suscitada em contrarrazões ao apelo especial, configurando indevida inovação recursal o seu aventamento somente no âmbito dos embargos declaratórios opostos nesta instância. 3. A Segunda Seção desta Casa assentou o entendimento de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção. 4. A jurisprudência deste STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido. 5. Agravo interno desprovido.
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