STJ AREsp 2099311
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de atraso de obra. 2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela ocorrência de dano moral e pela razoabilidade dos alugueis, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demand ar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando as teses já foram afastadas na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SPE.SCP - JACAREPAGUA I LTDA e SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 998-1.005). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 714-716): Ação indenizatória. Compra e venda de imóvel, na "planta". Atraso na entrega do imóvel. Danos material e moral. Sentença de parcial procedência. Apelo da Construtora ré, em busca da improcedência dos pedidos. Agravo retido. Legitimidade passiva da Construtora, que é inquestionável. Empresas que pertencem à cadeia de consumo, fazendo parte do mesmo conglomerado econômico e envolvidas, ambas, no negócio entabulado com os consumidores. Induvidosa incidência do CDC, face à vulnerabilidade técnica dos adquirentes do imóvel frente à construtora e à vendedora. Não demonstrou a parte ré, fato algum que comprovasse a ocorrência de fortuito externo, inexistindo provas a esse respeito. Inadimplemento contratual demonstrado. Prazo para a entrega do imóvel que foi estipulado pela própria empresa apelante, que detém a técnica e experiência no ramo, e deveria saber dos percalços que tal empreendimento poderia vir a enfrentar. Atraso na entrega. Mora a contar do término do período de tolerância até a data da averbação do "habite-se", uma vez emitido aviso nesse sentido. Atraso na entrega do bem que foi de 1 ano e 2 meses. Parte ré que deve restituir aos autores as despesas expendidas com locação entre 01/08/2012 e 06/09/2013, havendo que se fazer retificação da sentença nessa parte. Reconhecimento induvidoso do dano moral, sendo fixada a quantia de R$ 15.000,00 (R$7.500,00 para cada autor). Valor alinhado com os que vêm sendo fixados por este Sodalício, uma vez que as pessoas sonham, criam expectativas, se programam e planejam a ida para a residência nova, comprando móveis, tratando melhorias e tudo isso, por si só, já traduz o sofrimento, abalo e perda do tempo útil do consumidor. Dano moral in re ipsa. Valor fixado com moderação, que bem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com especial destaque para a extensão do dano, condições pessoais dos autores e condições financeiras da ré. Dano material comprovado, merecendo ajuste, apenas, quanto ao período fixado na sentença, já que a averbação do "habite-se" ocorreu somente em setembro de 2013 e, não, em maio de 2013. Sucumbência que deve incidir sobre o valor da condenação. Sentença que se reforma em parte. Honorários recursais cabíveis na hipótese. DESPROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO (parte ré). DESPROVIMENTO DO APELO 1 (parte ré) e PROVIMENTO PARCIAL DO APELO 2 (parte autora). Acolhidos os embargos de declaração opostos, nos termos da seguinte ementa (fls. 859-860): Embargos de Declaração. Ação indenizatória. Compra e venda de imóvel, na "planta". Atraso na entrega de imóvel. Danos material e moral. Sentença de parcial procedência. Apelo da Construtora ré e agravo retido. Desprovimento do agravo retido (parte ré). Desprovimento do apelo 1 (parte ré) e provimento parcial do apelo 2 (parte autora), por unanimidade. Embargos de Declaração opostos pela parte ré, rejeitados. Interposição de Recurso Especial, provido, sendo determinado pelo STJ novo julgamento dos Embargos Declaratórios, a fim de sanar a omissão quanto à condenação ao reembolso de aluguel cujo valor seria muito superior ao valor de mercado. Trata-se de dano emergente, não lucro cessante. O comprovante do contrato de aluguel e pagamento dos valores mensais estão acostados aos autos nos indexadores 96 a 182. O valor inicial do aluguel era, em 2009, de R$1.800,00, sofrendo reajuste anual legal e previsto em contrato. Autores que já moravam no Bairro do Flamengo, nesta cidade, quando adquiriram o imóvel na planta. Omissão sanada. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sustentam as partes agravantes que (fls. 1.009-1.012): .. ao contrário do que fora afirmado pelo decisum, o Recurso Especial interposto não pretende o reexame de provas, pretende apenas que se reconheça que os artigos constantes do Recurso Especial são expressamente aplicáveis à presente lide, bem como que os mesmos foram manifestamente violados pela decisão recorrida .. 9. Ora, o STJ, ao decidir quanto à concessão ou não de indenização por danos morais, jamais levou em conta o tempo de atraso, mas sim se o atraso na construção do empreendimento foi o fundamento para a imposição da indenização. 10. Por fim, note-se, ainda, que a decisão que a apreciou a Apelação não faz alusão a qualquer demonstração ou prova que se preste para afastar a questão de mero dissabor/aborrecimento da vida cotidiana. .. 17. Enfim, o que a Agravante pretende é fazer valer o entendimento do STJ no sentido de que, por se tratar de uma indenização, a mesma deve guardar estreita relação com o prejuízo, segundo, obviamente, regras de mercado, razão pela qual o desembolso do aluguel não pode ser o único meio da prova a ser considerado para determinação da indenização. Aduzem, ainda, o prequestionamento da matéria. As partes agravadas, instadas a manifestar-se, silenciaram (fls. 1.020-1.021). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de atraso de obra. 2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela ocorrência de dano moral e pela razoabilidade dos alugueis, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demand ar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando as teses já foram afastadas na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.