Decisão · STJ

STJ RHC 186833

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-04-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS (2.535 G DE MACONHA, 100 G DE COCAÍNA E 60 G DE CRACK) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E APREENSÃO DE DUAS ARMAS DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREVENTIVA RESTABELECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. 1. Deve ser reformada a decisão hostilizada que revogou a prisão preventiva imposta à agravada, a partir de conversão de sua prisão em flagrante, em 13/4/2023, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas (2.535 g de maconha, 100 g de cocaína e 60 g de crack) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (um revólver, calibre .38, e uma pistola, calibre .765). 2. Isso porque, a despeito de sucinta, não se verifica constrangimento quanto à fundamentação, pois o decreto prisional demonstrou a gravidade concreta do delito, evidenciada pela diversidade e quantidade de entorpecentes, além da apreensão de duas armas de fogo. 3. Agravo regimental provido para, cassando a decisão de fls. 171/172, restabelecer a prisão preventiva da agravada, decretada nos Autos n. 0000344-32.2023.8.12.0012, da 1ª Vara Cível, Criminal e do Tribunal do Júri da comarca de Ivinhema/MS. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 900.499/2023), tempestivo, interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão da lavra deste relator (fls. 171/172) que deu provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta a Taislane Pereira da Silva, a seguir ementada: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (2.535 G DE MACONHA, 100 G DE COCAÍNA E 60 G DE CRACK) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA OU CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REVOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. Recurso provido nos termos do dispositivo. Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão hostilizada, para restaurar segregação cautelar da agravada, ao argumento de a fundamentação baseou-se em elementos concretos que acenam para a existência de ameaça real à ordem pública que é apta a justificar a prisão preventiva do paciente, notadamente pelo tipo de arma apreendida e pela confissão da ré de que estaria guardando os estupefacientes e as armas à pedido de Eduardo, vulgo "Zinzão", que estaria preso em Dourados (fl. 180). Em sua impugnação, a agravada requereu o não provimento do recurso, apontando que a prisão preventiva decretada pelo Juízo singular e mantida pelo Tribunal de Justiça local se encontrava desprovida de fundamentação válida quanto a presença dos requisitos autorizadores da constrição (fls. 203/204). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS (2.535 G DE MACONHA, 100 G DE COCAÍNA E 60 G DE CRACK) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E APREENSÃO DE DUAS ARMAS DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREVENTIVA RESTABELECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. 1. Deve ser reformada a decisão hostilizada que revogou a prisão preventiva imposta à agravada, a partir de conversão de sua prisão em flagrante, em 13/4/2023, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas (2.535 g de maconha, 100 g de cocaína e 60 g de crack) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (um revólver, calibre .38, e uma pistola, calibre .765). 2. Isso porque, a despeito de sucinta, não se verifica constrangimento quanto à fundamentação, pois o decreto prisional demonstrou a gravidade concreta do delito, evidenciada pela diversidade e quantidade de entorpecentes, além da apreensão de duas armas de fogo. 3. Agravo regimental provido para, cassando a decisão de fls. 171/172, restabelecer a prisão preventiva da agravada, decretada nos Autos n. 0000344-32.2023.8.12.0012, da 1ª Vara Cível, Criminal e do Tribunal do Júri da comarca de Ivinhema/MS.
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