STJ REsp 2108705
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESFILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo decidido em recurso repetitivo, "as taxas de manutenção ou melhoria, criadas por associações de moradores, não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram" (REsp 1.439.163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, DJe de 22/5/2015). 2. Ainda, "não há qualquer vedação para o associado se desfiliar da associação, de sorte que as taxas de manutenção serão devidas apenas e tão-somente até a data da sua manifestação" (AgInt no REsp 1794541/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.599/1.647) interposto contra decisão desta relatoria, que deu parcial provimento ao recurso (e-STJ fls. 1.587/1.594): Em suas razões, a parte alega que (e-STJ fls. 1.613/1.618): Em que pese o respeito à decisão agravada; a mesma carece de argumentos legais capazes de torná-la justa, eis que: (i) a decisão reanalisa precariamente fatos e provas; (ii) deixa de se manifestar sobre ponto fundamental da lide, quando ignora a existência de contrato-padrão, devidamente averbado à margem da matrícula do imóvel, e que gera vínculo obrigacional entre os litigantes, culminando na obrigação de pagamento das despesas de manutenção do agravante; (iii) deixa de observar que há decisão anterior TRANSITADA EM JULGADO, nos autos do processo n. 0002402-45.2014.8.26.0299, em fase de cumprimento de sentença, que conflita diretamente com a presente decisão; (iv) que reconhecida a obrigação contratual de contribuir para as despesas de manutenção do apelante não há aplicação do entendimento esposado no Tema 882 do STJ; (iv) que há prova inequívoca da associação dos apelados; (v) que a Lei n.º 13.465/2017 modificou a Lei n.º 6766/79 tornou compulsória as taxas de manutenção criadas por associações que administram loteamento de acesso controlado com concessão pelo Poder Público quando há contrato-padrão devidamente averbado à margem da matrícula, aplicando-se o entendimento firmado no Tema 492 do STF; (vi) que é fato incontroverso que os apelados beneficiam-se dos serviços prestados pelo apelante; (vii) que é fato incontroverso que arcaram com as contribuições durante diversos anos; (..) O acórdão proferido de forma monocrática pelo douto Relator, deixou ainda de se manifestar sobre os pontos fundamentais abordados no acórdão recorrido; (i) há coisa julgada formal e material; (ii) a decisão do Tribunal incorreria em supressão de instância; (iii) a matéria combatida é mero reexame de fatos e provas; e (iv) a pretensão exige a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta instância. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.651/1.662). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESFILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo decidido em recurso repetitivo, "as taxas de manutenção ou melhoria, criadas por associações de moradores, não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram" (REsp 1.439.163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, DJe de 22/5/2015). 2. Ainda, "não há qualquer vedação para o associado se desfiliar da associação, de sorte que as taxas de manutenção serão devidas apenas e tão-somente até a data da sua manifestação" (AgInt no REsp 1794541/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.