Decisão · STJ

STJ AREsp 2425697

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-04-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. 1. "A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes" (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 2. O CPC, por meio do art. 1.021, § 1º, reafirmou a jurisprudência desta Corte no que diz respeito ao não conhecimento de agravo que não impugna de modo específico os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TMX REPRESENTACAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 315-320). Extrai-se dos autos que a parte recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 209): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELANTE INTIMADA À APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. PRECLUSÃO. NULIDADE AFASTADA. COMPRA E VENDA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA SOMENTE COM A NOTA FISCAL DE SAÍDA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENTREGA OU DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA APELANTE. ART. 373, INC. I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que (fls. 328), "A decisão ora agravada, não observou adequadamente as questões objeto do recurso interposto, pecando pelo formalismo procedimental, que não pode ser utilizado como argumento para a não análise do recurso em detrimento do direito ora trazido a baila na peça recursal.". Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. Impugnação às fls. 337-345. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. 1. "A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes" (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 2. O CPC, por meio do art. 1.021, § 1º, reafirmou a jurisprudência desta Corte no que diz respeito ao não conhecimento de agravo que não impugna de modo específico os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno não conhecido.
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