Decisão · STJ

STJ CC 152261

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2017-05-12publicado em 2024-04-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGUNDA E TERCEIRA TURMA DO STJ. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte Especial, no julgamento do Conflito de Competência n. 148.188/DF, reconheceu, por unanimidade, que é competente a Primeira Seção para processar e julgar a matéria referente à indenização securitária por vícios de construção em imóvel com contratos vinculados ao FCVS (apólice Ramo 66). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 2.851): PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGUNDA E TERCEIRA TURMA DO STJ. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. Embargos de declaração rejeitados às fls. 2.886-2.887. A agravante sustenta a impossibilidade de aplicação imediata do julgamento do CC n. 148.188/DF para fins de reconhecimento da competência da Primeira Seção, eis que a discussão ainda pende do julgamento de embargos de declaração e, além disso, aguarda apreciação do CC n. 140.456/RS que versa acerca do mesmo tema. Requer, ao final, seja o presente recurso conhecido e provido, para o fim de determinar o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do CC n. 148.188/DF e CC n. 140.456/RS. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGUNDA E TERCEIRA TURMA DO STJ. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte Especial, no julgamento do Conflito de Competência n. 148.188/DF, reconheceu, por unanimidade, que é competente a Primeira Seção para processar e julgar a matéria referente à indenização securitária por vícios de construção em imóvel com contratos vinculados ao FCVS (apólice Ramo 66). 3. Agravo interno não provido.
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