Decisão · STJ

STJ AREsp 2366579

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-05-15publicado em 2024-04-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N.os1.370.919/RJ (TEMA N.º 936) E 1.110.561/SP (TEMAS N.os 57 E 58), JULGADOS SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.042 DO CPC. DEMAIS PONTOS. DISSÍDIO INTEPRETATIVO NÃO DEMONSTRADO E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356, AMBAS DO STF. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com o advento do novo CPC, passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo. Na espécie, o apelo nobre foi inadmitido nos temos do art. 1.030, I, b, do CPC, pois a decisão recorrida coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n.os 1.370.919/RJ (Tema n.º 936) e 1.110.561/SP (Temas n.os 57 e 58). 2. Com relação aos demais óbices, não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (falta de demonstração do dissídio interpretativo e incidência das Súmulas n.os 282 e 356, ambas do STF). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETROS. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N.ºS 1.370.919/RJ (TEMA 936) E 1.110.561/SP (TEMAS 57 E 58), JULGADOS SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.042 DO CPC. DEMAIS PONTOS. DISSÍDIO INTEPRETATIVO NÃO DEMONSTRADO E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 786). Nas razões do presente inconformismo, a PETROS defendeu que (1) ao contrário do que afirma a r. decisão agravado em fundamentar a negativa de conhecimento nos arts. 1.030, I, "b", e 1.042 do CPC, verifica-se da leitura dos autos que o v. acórdão recorrido não se encontra em consonância com a tese firmada no Tema nº 936 dos recursos repetitivos desse Eg. Superior Tribunal de Justiça, aplicando-o erroneamente ao caso em análise; e (2) ao contrário do que afirma a decisão ora agravada, depreende-se da petição de Agravo em Recurso Especial que todos os óbices impostos pela r. decisão de admissibilidade do feito foram, sim, objeto de impugnação explícita e específica em seus fundamentos (e-STJ, fls. 797/813). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 819/822). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N.os1.370.919/RJ (TEMA N.º 936) E 1.110.561/SP (TEMAS N.os 57 E 58), JULGADOS SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.042 DO CPC. DEMAIS PONTOS. DISSÍDIO INTEPRETATIVO NÃO DEMONSTRADO E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356, AMBAS DO STF. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com o advento do novo CPC, passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo. Na espécie, o apelo nobre foi inadmitido nos temos do art. 1.030, I, b, do CPC, pois a decisão recorrida coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n.os 1.370.919/RJ (Tema n.º 936) e 1.110.561/SP (Temas n.os 57 e 58). 2. Com relação aos demais óbices, não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (falta de demonstração do dissídio interpretativo e incidência das Súmulas n.os 282 e 356, ambas do STF). 3. Agravo interno não provido.
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