Decisão · STJ

STJ EAREsp 2199840

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-08-25publicado em 2024-04-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente limitou-se a debater, genericamente, o ponto relativo à ausência de comprovação da alegada divergência, nada apresentando a título de impugnação ao fundamento lastreado na Súmula n. 315 do STJ. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO FERREIRA ALEIXO contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com os seguintes fundamentos (fls. 1.071-1.073): Contudo, na petição dos embargos de divergência, não foi realizado o cotejo analítico, tratando as razões de aspectos relativos ao cabimento, síntese processual, digressões doutrinárias e transcrição de ementas, limitando-se a argumentação voltada ao cotejo analítico ao seguinte (fl. 907): Analisando as decisões acima transcritas, dispostas em V. Acórdãos, têm-se que o julgamento proferido, no caso guerreado, se contrapõe totalmente ao que trouxemos à debate, nos presentes autos; tanto nos relatórios quanto nos fundamentos, revelando que a Decisão proferida deve ser reexaminada para não contrariar jurisprudências já pacificadas, ante semelhanças incontestáveis. Isto posto, verifica-se que há divergências internas no âmbito do STJ, entre as turmas julgadoras, ou até mesmo na própria turma que proferiu a Decisão, conforme destacado acima - em que, até mesmo, decisões da própria turma, divergem do Acórdão. proferido. Devendo, pois, ser sanado, nos termos do art. 926 do CPC, através da interposição, recebimento e provimento dos presentes embargos de divergência. Como se observa, não foi feita efetiva identificação das características dos acórdãos cuja comparação se procura realizar, ausente qualquer identificação da similitude fática que se defende existir entre o acórdão embargado e os paradigmas, pressuposto de cabimento que deve ser estritamente cumprido. Ausente a comparação entre as circunstâncias fático-processuais dos julgados, limit ando-se o recurso à indicação da tese recursal e à ilustração do entendimento pelos precedentes apontados, inviável o recurso uniformizador. .. Esclarecida a inviabilidade do recurso pela falta do cotejo analítico, deve-se referir que o não conhecimento do recurso especial também inviabiliza o conhecimento do recurso. Para que sejam cabíveis, os embargos de divergência exigem a presença de elementos fáticos semelhantes nos acórdãos confrontados, de modo a autorizar a comparação, em abstrato, das conclusões de mérito sobre questões conhecidas e decididas no recurso especial (art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil). No acórdão embargado, concluiu-se pela ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso especial, não havendo questão de mérito apreciada, com aplicação do óbice sedimentado na Súmula n. 283 do STF. A propósito, constou da própria ementa, como relatado, que a "existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial", o que resulta, por consequência, no descabimento desta via recursal. .. A conclusão é referendada pela Súmula n. 315 desta Corte Superior segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". A parte agravante reitera a argumentação trazida a esta Corte Superior, por ocasião do manejo do agravo em recurso especial, de que a petição inicial deveria ter sido indeferida, por inépcia, pois não houve o recolhimento das custas processuais, nem foram apresentados os documentos indispensáveis para a propositura da demanda. Aduz que o ato judicial proferido pelo Juízo de origem teria natureza decisória, daí por que seria passível de impugnação por meio do agravo de instrumento. Afirma que o acórdão ora embagado destoaria da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do agravo para que os embargos de divergência sejam providos. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.142-1.143. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente limitou-se a debater, genericamente, o ponto relativo à ausência de comprovação da alegada divergência, nada apresentando a título de impugnação ao fundamento lastreado na Súmula n. 315 do STJ. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido.
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