Decisão · STJ

STJ AREsp 2410850

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-06publicado em 2024-04-17
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, na Súmula n. 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ARRENDADORA EMM S.A. DE CAPITAL VARIABLE contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 567-569). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 484): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a impugnação da executada. Alegação de excesso de execução que não convence. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em quantia certa. Majoração posterior da verba honorária pelo Tribunal de Justiça. Correção monetária dos honorários advocatícios que incide a partir do arbitramento em primeira instância.
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