STJ HC 1085060
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Impetração em substituição à revisão criminal. Inadmissibilidade. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Pedido de concessão da ordem para fixar regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e aplicar a fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com readequação da pena. 3. Fundamentação recursal pautada em alegada flagrante ilegalidade do acórdão impugnado e violação à Súmula Vinculante n. 59 do STF, com pretensão de conhecimento do writ e reforma da decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado e se há ilegalidade flagrante apta a justificar o conhecimento da ordem e a concessão das medidas postuladas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 6. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, inciso I, alínea e), não se amoldando a matéria veiculada no writ às hipóteses de competência desta Corte. 7. Ausência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, razão pela qual se mantém o indeferimento liminar. 8. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos; inexistência de motivo para reforma. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça processa e julga, originariamente, apenas revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 3. A inexistência de ilegalidade flagrante impede o conhecimento da ordem, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 692-699) interposto por BRENO GABRIEL ALVES NASCIMENTO em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 686-687). Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 8-17). Operado o trânsito em julgado em 31/10/2023 (fl. 658), sobreveio a impetração do presente habeas corpus, objetivando a concessão da ordem, de modo a fixar o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a aplicar a fração máxima de 2/3 da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a consequente readequação da pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. No regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Impetração em substituição à revisão criminal. Inadmissibilidade. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Pedido de concessão da ordem para fixar regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e aplicar a fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com readequação da pena. 3. Fundamentação recursal pautada em alegada flagrante ilegalidade do acórdão impugnado e violação à Súmula Vinculante n. 59 do STF, com pretensão de conhecimento do writ e reforma da decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado e se há ilegalidade flagrante apta a justificar o conhecimento da ordem e a concessão das medidas postuladas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 6. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, inciso I, alínea e), não se amoldando a matéria veiculada no writ às hipóteses de competência desta Corte. 7. Ausência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, razão pela qual se mantém o indeferimento liminar. 8. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos; inexistência de motivo para reforma. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça processa e julga, originariamente, apenas revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 3. A inexistência de ilegalidade flagrante impede o conhecimento da ordem, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025