Decisão · STJ

STJ AREsp 2510123

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-04-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM, DE FORMA ADEQUADA E SUFICIENTE, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Inadmitido o especial pela incidência da Súmula 83/STJ, caberia à parte recorrente demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, providência da qual não se desincumbiu (AgInt no AREsp n. 1.977.167/RS, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/10/2022) 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Rildo Freire Ferreira contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação do fundamento da decisão de inadmissão na origem. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustentou que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, combatendo efetivamente a suposta incidência da Súmula supracitada no caso concreto (fl. 447). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo desprovimento do agravo em parecer assim ementado (fl. 468): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 182 DO STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM, DE FORMA ADEQUADA E SUFICIENTE, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Inadmitido o especial pela incidência da Súmula 83/STJ, caberia à parte recorrente demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, providência da qual não se desincumbiu (AgInt no AREsp n. 1.977.167/RS, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/10/2022) 2. Agravo regimental improvido.
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