STJ AREsp 2494010
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENDIDO O COMANDO DO ART. 1.021, §1º, DO CPC. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação de fundamento da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - falta de impugnação à aplicação da Súmula n. 254/STF - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AUGUSTO SERGIO PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 215): CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM SEU BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL, BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO COM O REVOLVIMENTO DAS SUAS TESES INICIAIS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA QUE INFIRMA A TESE AUTORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO IMPUTADO AO BANCO RÉU. DESPROVIMENTO. Na espécie, a parte autora alega ter sofrido desconto indevido em seu benefício, afirmando não ter efetuado o empréstimo consignado. Contudo, quando instado a manifestar-se em prova, quedou-se inerte. Assim, constatando-se a inexistência de comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito autoral, não resta alternativa ao julgador senão a improcedência dos pedidos. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois o juízo de piso oportunizou ao autor a produção de prova, caso requeresse. Precedentes. Desprovimento. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz (fls. 301-302): No que pese o costumeiro brilhantismo do d. Magistrado, a decisão merece ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita é prescindível a comprovação liminar da hipossuficiência jurídica do requerente, pois, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento (art. 4º da Lei nº 1.060/50). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENDIDO O COMANDO DO ART. 1.021, §1º, DO CPC. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação de fundamento da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - falta de impugnação à aplicação da Súmula n. 254/STF - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.