STJ REsp 2090548
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. Constatada a existência de omissão no julgado, devem ser os embargos de declaração acolhidos para sanar o referido vício, preservando, contudo, os demais termos da decisão agravada. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Ferreira da Silva Filho e outra ao acórdão da Terceira Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 1.170): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE RECORRENTE. INTEMPESTIVIDADE. EFEITO INTERRUPTIVO NÃO OPERADO. PRECEDENTES. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULA N. 211 DO STJ. 4. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, "a oposição tempestiva de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra parte igualmente oponha embargos ao mesmo julgado. Precedentes" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.829.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021). 2. No que se refere à violação dos arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 4º, do CPC/2015, verifica-se não estar configurada a omissão no julgado proferido na origem. Isso porque a alegação de omissões no julgamento do recurso de apelação não foi analisada, pois os embargos de declaração nem sequer foram conhecidos, uma vez que o Tribunal de origem concluiu não estarem presentes os requisitos necessários para a oposição dos aclaratórios, nos termos do art. 1.023 do CPC/2015. 3. No tocante à aventada violação aos arts. 7º, 9º, 10 e 485, § 3º, do CPC/2015, verifica-se que os conteúdos normativos dos citados dispositivos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 3.1. Registre-se ademais que, conforme asseverado pelo TJSP, afigurando-se intempestivos os embargos de declaração, não era exigível do Tribunal a quo que se manifestasse a respeito das questões trazidas no referido recurso, ainda que se tratasse de matéria cogente. 4. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, concretamente, a probabilidade do direito e o risco de demora na prestação jurisdicional, inviabilizando o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. 5. Agravo interno desprovido. Inicialmente, os embargantes postulam pela nulidade do acórdão proferido no agravo interno, isso porque "Com a cessão de crédito à Across, a Saferpack deixou de ser credora, deixou de ter interesse de agir com relação a Anplastic na ação executória e nestes autos. Para tanto, assim como no feito executivo, a substituição do polo passivo deveria ter sido realizada antes do julgamento para oportunizar a participação de quem de direito!" (e-STJ, fl. 1.185). Dessa maneira, entendem que com a perda da capacidade e do interesse de agir pela Saferpack, a tríade processual estaria desfeita, não havendo mais como julgar um caso sem que haja lide ou duas partes a resolver o litígio. Complementam que antes do julgamento do agravo interno indicaram "acerca da necessidade de substituição do polo e a devolução dos prazos, uma vez que havia sido informado no feito executivo a celebração de cessão de crédito entre Saferpack e Across, cuja substituição foi prontamente realizada em primeiro grau" (e-STJ, fl. 1.187), mas que a petição teria sido ignorada. Assim, apontam que diante da incapacidade e ausência de interesse de agir da Saferpack, requerem a nulidade do acórdão e, subsequentemente, declarar a imediata extinção da ação pauliana que deu origem ao feito recursal, ou caso assim não se entenda, pugnam pela substituição da parte embargada Saferpack para que passe a constar a Across Recuperação de Crédito Ltda., na condição de sucessora e nova titular do crédito. Além disso, em suas razões, os embargantes apontam vícios no acórdão embargado. Para tanto, reiteram negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça de São Paulo, na medida em que opuseram embargos de declaração contra decisão monocrática proferida nos aclaratórios opostos por Pacheco, que não deixou de enfrentar a matéria e vícios naquele recurso apresentados. Sendo assim, "foi contra a decisão dos aclaratórios que estes Agravantes se manifestaram em 14.07.2021, TEMPESTIVAMENTE! Não pode ser suscitado um vício no v. acórdão e superado por decisão genérica. O que fizeram os Agravantes foi suscitar ao I. Des. Relator que suprisse a omissão contida naquela decisão, já que foi instado sobre as datas e não se manifestou pela segunda vez!" (e-STJ, fl. 1.189). Reverberam que, a omissão do aresto recorrido reside no fato de que os embargantes não opuseram embargos contra o acórdão da apelação, mas suscitaram a omissão que permaneceu após o julgamento dos aclaratórios. Defendem obscuridade no tocante ao julgamento da matéria de ordem pública, aventada apenas pelo manejo dos aclaratórios no segundo grau de jurisdição. Impugnação apresentada às fls. 1.200-1.202 (e-STJ), na qual a embargada se manifesta contrária a nulidade do acórdão recorrido e da extinção da ação pauliana que deu origem ao feito recursal, com a manutenção do improvimento do agravo interno interposto pela parte embargante, bem como de renovar o pedido de substituição dos credores anteriormente feito na petição de n. 1.194.690/2023 (e-STJ, fls. 1.159-1.169), além de certidões de decurso de prazo de fls. 1.204 e 1.205 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. Constatada a existência de omissão no julgado, devem ser os embargos de declaração acolhidos para sanar o referido vício, preservando, contudo, os demais termos da decisão agravada. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.