Decisão · STJ

STJ RHC 235088

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-27publicado em 2026-06-10
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Risco à ordem pública e à integridade das vítimas. Contemporaneidade. Insuficiência de medidas cautelares diversas. Sentença condenatória superveniente. recurso improvido I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. 2. A custódia cautelar foi lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente o modus operandi, caracterizado por reiteração de ameaças, intimidações persistentes, coação das vítimas, utilização de terceiros para intimidar, pichação da residência e envio de correspondência com conteúdo intimidatório, com menção a facção criminosa. 3. As instâncias ordinárias afastaram a substituição por medidas cautelares diversas, com fundamento na insuficiência dessas providências (CPP, art. 282, § 6º). Houve superveniência de sentença condenatória que manteve a custódia, reforçando a legalidade da prisão. Não houve impugnação específica quanto à competência da Vara Especializada e à incidência da Lei n. 11.340/2006, pontos estabilizados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos, se há contemporaneidade dos fundamentos, se a menção a processos em curso foi indevida e se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade das vítimas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva permanece justificada por fundamentos concretos, evidenciados pelo modus operandi da conduta, com reiteração de ameaças e atos intimidatórios, revelando risco efetivo à ordem pública e à integridade física e psicológica das vítimas (CPP, art. 312). 6. As razões recursais não enfrentam especificamente os fundamentos determinantes da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que não autoriza a reforma. 7. A contemporaneidade está configurada pelo contexto de continuidade das condutas intimidatórias e de reiteração delitiva, não se restringindo a fatos pretéritos isolados. 8. A menção a processos em curso foi valorada apenas como elemento acessório no juízo de periculosidade, não constituindo fundamento exclusivo da custódia cautelar. 9. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva, conforme expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias (CPP, art. 282, § 6º). 10. A superveniência de sentença condenatória reforça a legalidade da custódia, constituindo novo título judicial idôneo. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva se justifica quando fundada em elementos concretos, como o modus operandi e a reiteração de ameaças, que evidenciam risco à ordem pública e à integridade das vítimas. 2. A contemporaneidade dos fundamentos da preventiva se configura diante de contexto de continuidade e reiteração das condutas intimidatórias. 3. A consideração de processos em curso pode ser elemento acessório no juízo de periculosidade, não podendo constituir fundamento exclusivo da custódia. 4. Medidas cautelares diversas da prisão devem ser afastadas quando insuficientes para neutralizar risco concreto, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 5. A sentença condenatória superveniente que mantém a prisão reforça a legalidade da custódia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319; Lei n. 11.340/2006 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 931.569/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, RHC n. 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017; STJ, RHC n. 82.978/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017; STJ, HC n. 394.432/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 9/6/2017; STJ, RHC n. 56.689/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/10/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROMILDO LOPES DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e individualizada. Aduz que a custódia cautelar teria sido decretada com base na gravidade abstrata do delito e em referências genéricas à garantia da ordem pública, sem demonstração de risco efetivo. Assevera a inexistência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, a indevida consideração de processos em curso e a ausência de análise adequada acerca da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para que seja revogada a prisão preventiva . É o relatório EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Risco à ordem pública e à integridade das vítimas. Contemporaneidade. Insuficiência de medidas cautelares diversas. Sentença condenatória superveniente. recurso improvido I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. 2. A custódia cautelar foi lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente o modus operandi, caracterizado por reiteração de ameaças, intimidações persistentes, coação das vítimas, utilização de terceiros para intimidar, pichação da residência e envio de correspondência com conteúdo intimidatório, com menção a facção criminosa. 3. As instâncias ordinárias afastaram a substituição por medidas cautelares diversas, com fundamento na insuficiência dessas providências (CPP, art. 282, § 6º). Houve superveniência de sentença condenatória que manteve a custódia, reforçando a legalidade da prisão. Não houve impugnação específica quanto à competência da Vara Especializada e à incidência da Lei n. 11.340/2006, pontos estabilizados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos, se há contemporaneidade dos fundamentos, se a menção a processos em curso foi indevida e se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade das vítimas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva permanece justificada por fundamentos concretos, evidenciados pelo modus operandi da conduta, com reiteração de ameaças e atos intimidatórios, revelando risco efetivo à ordem pública e à integridade física e psicológica das vítimas (CPP, art. 312). 6. As razões recursais não enfrentam especificamente os fundamentos determinantes da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que não autoriza a reforma. 7. A contemporaneidade está configurada pelo contexto de continuidade das condutas intimidatórias e de reiteração delitiva, não se restringindo a fatos pretéritos isolados. 8. A menção a processos em curso foi valorada apenas como elemento acessório no juízo de periculosidade, não constituindo fundamento exclusivo da custódia cautelar. 9. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva, conforme expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias (CPP, art. 282, § 6º). 10. A superveniência de sentença condenatória reforça a legalidade da custódia, constituindo novo título judicial idôneo. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva se justifica quando fundada em elementos concretos, como o modus operandi e a reiteração de ameaças, que evidenciam risco à ordem pública e à integridade das vítimas. 2. A contemporaneidade dos fundamentos da preventiva se configura diante de contexto de continuidade e reiteração das condutas intimidatórias. 3. A consideração de processos em curso pode ser elemento acessório no juízo de periculosidade, não podendo constituir fundamento exclusivo da custódia. 4. Medidas cautelares diversas da prisão devem ser afastadas quando insuficientes para neutralizar risco concreto, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 5. A sentença condenatória superveniente que mantém a prisão reforça a legalidade da custódia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319; Lei n. 11.340/2006 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 931.569/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, RHC n. 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017; STJ, RHC n. 82.978/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017; STJ, HC n. 394.432/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 9/6/2017; STJ, RHC n. 56.689/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/10/2015.
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