Decisão · STJ

STJ EAREsp 1993738

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2021-09-29publicado em 2024-04-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se admitem os embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de demonstrar que os acórdãos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. 2. No caso, não houve a demonstração da existência de divergência entre os acórdãos cotejados no recurso uniformizador, pois ambos acolheram o entendimento de que, recaindo a consulta eletrônica em feriado ou dia não útil, considera-se como data da intimação o primeiro dia útil seguinte, iniciando-se o prazo recursal, por sua vez, no dia útil subsequente. 3. Na realidade, a parte embargante pretende modificar as premissas fáticas que foram adotadas pelo acórdão recorrido para o reconhecimento do dia em que ocorreu a intimação eletrônica, o que não é permitido nesta estreita via recursal, que se destina apenas a dirimir divergência entre teses jurídicas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ALEXANDRE ALMEIDA CIANCIULLI REZENDE DOS SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, uma vez que não há dissídio entre as teses adotadas nos acórdãos confrontados pelo embargante. O agravante sustenta a efetiva existência da divergência jurisprudencial entre o acórdão exarado pela Quarta Turma e o acórdão proferido pela Segunda Turma. Defende a necessidade de que prevaleça a tese acolhida pela Segunda Turma de que, havendo intimação eletrônica, o início do prazo recursal ocorre no primeiro dia útil seguinte da data da intimação. Argumenta que, no caso, a intimação teria ocorrido no dia 5/5/2020, de modo que o início da contagem recursal seria o dia 6/5/2020. Contudo, aduz que o acórdão recorrido considerou o dia 5/5/2020 como o marco inicial do prazo para a interposição do recurso, em confronto com a orientação firmada no acórdão indicado como paradigma. Requer, portanto, a reforma da decisão agravada para que sejam conhecidos dos embargos de divergência e, no mérito, providos. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se admitem os embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de demonstrar que os acórdãos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. 2. No caso, não houve a demonstração da existência de divergência entre os acórdãos cotejados no recurso uniformizador, pois ambos acolheram o entendimento de que, recaindo a consulta eletrônica em feriado ou dia não útil, considera-se como data da intimação o primeiro dia útil seguinte, iniciando-se o prazo recursal, por sua vez, no dia útil subsequente. 3. Na realidade, a parte embargante pretende modificar as premissas fáticas que foram adotadas pelo acórdão recorrido para o reconhecimento do dia em que ocorreu a intimação eletrônica, o que não é permitido nesta estreita via recursal, que se destina apenas a dirimir divergência entre teses jurídicas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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