STJ AREsp 2313515
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON CARLOS DA SILVA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal violado ou que teria sido objeto de dissídio interpretativo (Súmula 284/STF). Alega o agravante que a petição de recurso especial traz, expressa e explicitamente, os dispositivos de lei federal violados, quais sejam: i) artigo 70, do Código Penal, para reconhecimento de crime único (e-STJ fls. 435), tendo em vista que as vítimas do delito são casadas e, portanto, a ação delituosa atingiu apenas uma vítima, qual seja a entidade familiar, bem como ii) artigo 71, do Código Penal, para reconhecimento da continuidade delitiva (e-STJ fls. 436), tendo em vista que os delitos de roubo e extorsão são da mesma espécie, foram cometidos nas mesmas condições de tempo e lugar e com idêntica maneira de execução (fl. 490). A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do agravo regimental, em parecer assim resumido (fl. 501): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO EXTORSÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1. Não se conhece do agravo se a parte não indicou quais os dispositivos legais que teriam sido violados ou apontou eventual dissenso pretoriano. Súmula 284/STF. 2. Parecer pela manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido.