STJ HC 1083028
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas e posse irregular de munição. Prisão preventiva. gravidade do fato. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição. 2. Conforme narrativa defensiva, o agravante colaborou espontaneamente com os policiais, o que teria permitido a apreensão da maior parte do material ilícito, consistente em 842,20 g de cocaína, 36 munições de diversos calibres e balança digital, e sustenta ausência de fundamento concreto para a prisão cautelar, atipicidade em razão da destinação das munições e suficiência de medidas cautelares diversas, em razão de primariedade e exercício de atividade laboral lícita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a quantidade de droga apreendida, associada à apreensão de munições e balança digital, constitui fundamento concreto idôneo para a manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública; (ii) as condições pessoais favoráveis e a colaboração do agravante autorizam a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas; e (iii) a alegada destinação específica das munições apreendidas pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus para afastar a configuração do periculum libertatis. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos, reconhecendo que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, em estrita observância ao art. 312 do CPP. 5. A decisão que decretou a custódia cautelar demonstrou a presença do fumus comissi delicti, pela apreensão de 842,20 g de cocaína, 36 munições de diversos calibres e balança digital, bem como o periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta da conduta, justificando a custódia para garantia da ordem pública. 6. Dada a gravidade concreta da conduta delituosa e o risco apontado à ordem pública, considera-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, as quais se mostram insuficientes para acautelar o meio social. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, bons antecedentes e exercício de atividade lícita, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. A discussão sobre a destinação das munições apreendidas envolve matéria de mérito que demanda dilação probatória, devendo ser apreciada no processo principal, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, acolher tese de atipicidade fundada em alegações fático-probatórias controvertidas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido . Tese de julgamento: 1. A apreensão de expressiva quantidade de droga, associada à apreensão de munições e petrechos típicos do tráfico, constitui fundamento concreto idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis e colaboração do acusado não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e gravidade concreta da conduta. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inviável quando a gravidade concreta do fato indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. 4. A análise da destinação das munições apreendidas, para fins de reconhecimento de atipicidade ou de mitigação do periculum libertatis, constitui matéria de mérito que demanda dilação probatória e não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.006.331/GO, Quinta Turma, j. 27/08/2025, DJEN 02/09/2025; STJ, AgRg no HC n. 975.895/PR, Quinta Turma, j. 02/04/2025, DJEN 08/04/2025; STJ, AgRg no RHC n. 204.865/RJ, Quinta Turma, j. 19/02/2025, DJEN 24/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.076/RS, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 27/08/2025; STJ, AgRg no RHC n. 212.280/SC, Quinta Turma, j. 20/08/2025, DJEN 25/08/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN CARLOS PINTO contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 64-68). Em seu arrazoado, a defesa renova a tese de ausência de fundamento concreto para a prisão cautelar, destacando que a maior parte do material ilícito não foi localizada no momento da abordagem, mas em decorrência da colaboração espontânea do agravante com os policiais, circunstância que foi ignorada pela decisão agravada. Reitera que as munições estavam desacompanhadas de armamento e afirma que a decisão agravada afastou a análise da destinação das munições sob o argumento de se tratar de matéria de mérito, porém "a negativa de enfrentamento dessa questão revela indevida limitação cognitiva, uma vez que não se exige, na via do habeas corpus, o esgotamento da prova, mas sim a verificação da legalidade da constrição, o que inclui, necessariamente, a análise dos elementos que influenciam a configuração ou não do periculum libertatis." (e-STJ, fl. 77). Reafirma que o agravante é primário e exerce atividade laboral lícita, sendo suficiente a imposição de medida cautelar diversa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas e posse irregular de munição. Prisão preventiva. gravidade do fato. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição. 2. Conforme narrativa defensiva, o agravante colaborou espontaneamente com os policiais, o que teria permitido a apreensão da maior parte do material ilícito, consistente em 842,20 g de cocaína, 36 munições de diversos calibres e balança digital, e sustenta ausência de fundamento concreto para a prisão cautelar, atipicidade em razão da destinação das munições e suficiência de medidas cautelares diversas, em razão de primariedade e exercício de atividade laboral lícita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a quantidade de droga apreendida, associada à apreensão de munições e balança digital, constitui fundamento concreto idôneo para a manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública; (ii) as condições pessoais favoráveis e a colaboração do agravante autorizam a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas; e (iii) a alegada destinação específica das munições apreendidas pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus para afastar a configuração do periculum libertatis. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos, reconhecendo que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, em estrita observância ao art. 312 do CPP. 5. A decisão que decretou a custódia cautelar demonstrou a presença do fumus comissi delicti, pela apreensão de 842,20 g de cocaína, 36 munições de diversos calibres e balança digital, bem como o periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta da conduta, justificando a custódia para garantia da ordem pública. 6. Dada a gravidade concreta da conduta delituosa e o risco apontado à ordem pública, considera-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, as quais se mostram insuficientes para acautelar o meio social. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, bons antecedentes e exercício de atividade lícita, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. A discussão sobre a destinação das munições apreendidas envolve matéria de mérito que demanda dilação probatória, devendo ser apreciada no processo principal, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, acolher tese de atipicidade fundada em alegações fático-probatórias controvertidas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido . Tese de julgamento: 1. A apreensão de expressiva quantidade de droga, associada à apreensão de munições e petrechos típicos do tráfico, constitui fundamento concreto idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis e colaboração do acusado não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e gravidade concreta da conduta. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inviável quando a gravidade concreta do fato indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. 4. A análise da destinação das munições apreendidas, para fins de reconhecimento de atipicidade ou de mitigação do periculum libertatis, constitui matéria de mérito que demanda dilação probatória e não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.006.331/GO, Quinta Turma, j. 27/08/2025, DJEN 02/09/2025; STJ, AgRg no HC n. 975.895/PR, Quinta Turma, j. 02/04/2025, DJEN 08/04/2025; STJ, AgRg no RHC n. 204.865/RJ, Quinta Turma, j. 19/02/2025, DJEN 24/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.076/RS, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 27/08/2025; STJ, AgRg no RHC n. 212.280/SC, Quinta Turma, j. 20/08/2025, DJEN 25/08/2025.