STJ AREsp 2461761
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de embargos à execução. 2. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva. 3. Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores mediante provocação dos embargantes devedores e, não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por FERNANDO DE OLIVEIRA GRACA, FERNANDO GRACA ARQUITETURA S/C LTDA e JULIANO DE NORONHA GRACA, contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Ação: de embargos à execução opostos por FERNANDO DE OLIVEIRA GRACA, FERNANDO GRACA ARQUITETURA S/C LTDA e JULIANO DE NORONHA GRACA em face de BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S/A. Sentença: julgou improcedentes os embargos à execução.