Decisão · STJ

STJ AREsp 2489141

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-04-17
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cuida-se de ação de restituição de valores cumulada com danos morais, objetivando a condenação da parte requerida à devolução dos valores quitados por multa contratual, no valor de R$ 57.442,00, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRUNO FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO e PRISCILA PARANZINI DE ARAUJO contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura que não conheceu do recurso especial em razão da manifesta intempestividade (fls. 802-803). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 750): APELAÇÃO CÍVEL - Contratos bancários - Ação de indenização por danos materiais e morais - Sentença de improcedência Inconformismo dos autores 1. Preliminar de inépcia recursal suscitada em contrarrazões pelo banco réu. Rejeição. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal 2. Pretensão indenizatória fundada na alegação de excessiva demora na liberação do crédito de financiamento imobiliário. Relação de consumo evidenciada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ) - Caso dos autos em que, a despeito de os autores terem efetuado a entrega de toda documentação necessária em novembro/2020, o banco réu demorou três meses para emitir o contrato. Conduta desidiosa do banco evidenciada pela farta documentação coligida aos autos, levando-se em consideração, notadamente, o fato de o preposto do banco ter assegurado que a análise dos documentos ocorreria no prazo de três dias úteis - Falha na prestação dos serviços caracterizada - 3. Dano material não evidenciado. Autores que pretendem o ressarcimento dos valores pagos a título de multa em favor dos vendedores do imóvel. Cláusula contratual, no entanto, que não estipula a incidência da multa para a hipótese de atraso na liberação do financiamento - 4. Dano moral, por outro lado, caracterizado. Situação vivenciada pelos autores que extrapola o mero dissabor do cotidiano, na medida em que conviveram, por mais de 3 (três) meses, com o risco de desfazimento do negócio envolvendo a aquisição do imóvel onde já estavam residindo. Indenização arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção às particularidades do caso concreto Sentença reformada. Sucumbência recíproca caracterizada - Recurso parcialmente provido. Sem embargos de declaração. Sustentam as partes agravantes que (fl. 813): Diferentemente do que foi alegado na decisão monocrática da Ministra do Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial interposto está devidamente tempestivo e explicado nas preliminares do mesmo (e-STJ fls. 764). Inclusive não há de se falar em intempestividade, visto que, o próprio Tribunal estadual emanou a decisão de inaptidão do Recurso Especial, porém em nenhum momento ocorreu intempestividade, pois a publicação do acórdão se deu em 17 de fevereiro de 2023, mas o primeiro dia útil subsequente foi em 22 de fevereiro de 2023, em decorrência do Carnaval. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 820). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cuida-se de ação de restituição de valores cumulada com danos morais, objetivando a condenação da parte requerida à devolução dos valores quitados por multa contratual, no valor de R$ 57.442,00, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →